Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. REMESSA PREMATURA DOS AUTOS AO SEGUNDO GRAU. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. Constatou-se que, antes da remessa dos autos ao segundo grau, a parte apelada interpôs embargos de declaração (ID nº 28578256), ainda pendentes de apreciação pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual decorrente da remessa dos autos ao Tribunal antes do julgamento de embargos de declaração regularmente interpostos e ainda não apreciados, cuja pendência obsta o início do prazo recursal para a apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, quando tempestivos, possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, sendo vedada a continuidade da marcha processual até o julgamento dos aclaratórios. 4. A remessa dos autos ao segundo grau antes da apreciação dos embargos acarreta vício processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade sanável por meio de chamamento do feito à ordem. 5. A higidez da formação da relação processual no segundo grau exige o prévio esgotamento da jurisdição na instância de origem, especialmente quando pendente recurso com potencial modificativo ou integrativo do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Chamamento do feito à ordem determinado, com retorno dos autos ao juízo de origem para análise e julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte apelada. Tese de julgamento: 1. A interposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, impedindo a remessa dos autos ao Tribunal antes do seu julgamento. 2. A remessa prematura dos autos ao segundo grau, com embargos de declaração pendentes, configura nulidade processual, sanável mediante o retorno dos autos ao juízo de origem. 3. A preservação do devido processo legal exige o prévio esgotamento da jurisdição na instância inferior, especialmente quando presente recurso com efeito interruptivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 1.026, 139, incisos IX e X, e 485, inciso IV. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800276-41.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BERNADETE FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO ITAUCARD S.A e sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão No entanto, após análise detida dos autos, constata-se a existência de vício processual relevante que compromete a higidez da marcha processual, impondo-se o chamamento do feito à ordem para correção da nulidade verificada. Ocorre que no ID nº 28578256, a parte BANCO ITAUCARD S.A, ora apelada, por meio de seu procurador constituído, interpôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. Dessa forma, resta evidente que a remessa dos autos ao segundo grau foi prematura, pois desconsiderou a interposição regular e tempestiva de embargos de declaração supervenientes, que detêm, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, obstando, por conseguinte, o reconhecimento da definitividade do julgado. Transcreve-se, para maior clareza, o teor do art. 1.026 do CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem, em regra, efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Portanto, com vistas à preservação do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV), impõe-se o retorno dos autos ao seu estado anterior, a fim de que seja proferido regular julgamento dos embargos de declaração juntados no ID n° 28578256.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, incisos IX e X, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM para que retornem os autos conclusos ao gabinete do juízo de origem para análise e julgamento dos embargos de declaração protocolados nos autos. Após a remessa, determino ainda o arquivamento dos autos nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada