Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAYVID EMERSON SILVA FERREIRA
REU: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804086-33.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de ação repactuação de dívida por superendividamento ajuizada por DAYVID EMERSON SILVA FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e Banco Nu Pagamentos S.A, já qualificados. Nesse contexto, a Lei nº 14.181/2021 incluiu o art. 104-A no CDC, o qual prevê que, “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. Ocorre que, nas razões expostas na inicial, não se verifica o esboço do plano de pagamento organizado para repactuação das dívidas. Ademais, não se vislumbra o detalhamento das dívidas a serem repactuadas, em especial a que trata do réu Banco Nu Pagamentos S.A, de modo que não é possível identificar sua natureza e se atende ao disposto no art. 104-A, § 1º do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (grifei) Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, fazendo juntar aos autos (I) plano de repactuação das dívidas, que deverá conter medidas de dilação dos prazos de pagamento e redução dos encargos da dívida que garantam, pelo menos, o adimplemento do débito principal, corrigido monetariamente, atentando, igualmente, que o prazo máximo para quitação deverá ser de 05 (cinco) anos, bem como (II) indique, detalhadamente, a natureza da dívida, na forma do art. 104-A, §1º, do CDC, sob pena de indeferimento da inicial [art.321, Parágrafo Único, do CPC]. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos