Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANDRE FELIPE BARRETTO ANTUNES CORREIA e outros
INTERESSADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839231-54.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Imissão na Posse, Execução Contratual]
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Manhattan River Empreendimento Imobiliário Ltda em face da execução promovida por André Felipe Barretto Antunes Correia e Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia. O Excipiente alega inexistência de título executivo, iliquidez da multa contratual e impossibilidade de execução em razão de suposto debate contratual que exigiria dilação probatória. O Exequente apresentou impugnação, sustentando que o contrato constitui título executivo extrajudicial, que a multa é líquida e exigível e que a exceção não é meio adequado para discutir matéria probatória ou contratual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, verifica-se que o instrumento contratual juntado pelos exequentes (Id 62125618) constitui título executivo extrajudicial, conforme previsão expressa no Art. 784, III e VIII, CPC. Além disso, o contrato contém cláusula penal expressa, quantificada e vinculada ao descumprimento de obrigações assumidas. Logo, não prospera a alegação de inexistência de título exigível. No caso concreto, a executada sustenta suposto descumprimento recíproco, interpretação da cláusula penal e inexistência de mora. Tais matérias não são de ordem pública e demandam exame de fatos, totalmente incompatíveis com a exceção. A executada afirma que a multa só seria aplicável em caso de rescisão, que o atraso na baixa de hipoteca não configuraria mora, e que o cumprimento das obrigações dependeria de terceiros. Todas essas alegações envolvem interpretação do contrato, análise da conduta das partes, verificação de quem deu causa ao inadimplemento e exame de documentos e tratativas extrajudiciais. Ou seja, são temas de mérito contratual, afastando totalmente o cabimento da exceção de pré-executividade. Assim, não há como acolher a tese da executada sem ampla instrução, o que é inviável na via estreita escolhida. Diante disso, a exceção de pré-executividade não merece prosperar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Manhattan River Empreendimento Imobiliário Ltda., indeferindo o pedido de efeito suspensivo, e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina