Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INVESTSUL PRESTADORA DE SERVICOS CONVENIADOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MATIAS AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. MATÉRIA NÃO RESPALDADA POR SÚMULA, RECURSO REPETITIVO, IRDR OU IAC. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO SINGULAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. O julgamento monocrático de recurso de apelação somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil. Não estando a matéria discutida nos autos amparada por súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, nem por acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, revela-se inadequado o julgamento singular. Exercício do juízo de retratação para revogar a decisão monocrática agravada, com determinação de retorno dos autos para elaboração de voto e submissão da apelação ao julgamento pelo órgão colegiado competente. Agravo interno provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801840-86.2024.8.18.0036 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES MATIAS, ora agravada, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade da decisão singular, ao argumento de que não estariam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, aptas a autorizar o julgamento monocrático do recurso de apelação, por inexistir súmula, julgamento de recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência aplicável à controvérsia. É o relatório. Decido. O art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que, distribuída a apelação, o relator poderá decidi-la monocraticamente apenas nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V, do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 932, incisos IV e V, autoriza o julgamento singular quando o recurso for contrário ou estiver em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia versou sobre nulidade de contratação de seguro via telefone, responsabilidade civil por descontos indevidos e indenização por danos morais, matéria que, embora conte com precedentes jurisprudenciais, não está diretamente amparada por súmula vinculante, julgamento de recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência que autorize, de forma estrita, o julgamento singular com fundamento no art. 932, incisos IV ou V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: Agravo interno. Decisão monocrática. Não enquadramento. Hipóteses previstas do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Error in procedendo. Agravo interno provido. Julgamento pelo colegiado. De acordo com o Código de Processo Civil, o relator poderá decidir monocraticamente o recurso quando se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 932, IV. O que não ocorreu no presente caso. Acarretará em decisão por error in procedendo, devendo ser anulada a decisão. Agravo interno provido para que o recurso de apelação seja julgado pelo colegiado desta Corte. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001558-09.2022.8.22.0007, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 19/04/2024). EMENTA: Agravo interno em apelação cível. Ação de indenização. Matéria fática. Ausência de precedentes. Submissão órgão colegiado. Necessidade. Error in procedendo. Nulidade da decisão monocrática. Recurso provido. Não se amoldando as hipóteses previstas no RITJ/RO nem no art. 932, IV, do CPC e tratando-se exclusivamente de matéria fática, deve ser reconhecida a nulidade da decisão monocrática que julga o mérito do recurso por error in procedendo e violação ao princípio da colegialidade, para que a apelação seja submetida à apreciação pelo colegiado, conforme determina o art. 941, §2º, do CPC. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011891-72.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 02/05/2023). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - ART. 932, INC. IV, CPC - HIPÓTESE NÃO PREVISTA - ERRO IN PROCEDENDO - NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA. 1. O julgamento monocrático do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas no artigo 932, lV, do Código de Processo Civil, enseja a nulidade da decisão por erro in procedendo. 2. Recurso provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.16.026882-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2022, publicação da súmula em 26/01/2022). (Grifou-se). Desse modo, ausente fundamento legal específico que legitime a decisão monocrática proferida, impõe-se o reconhecimento da necessidade de apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. DISPOSITIVO Diante disso, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, revogo a decisão monocrática anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos para elaboração de voto e posterior submissão da Apelação Cível a julgamento pelo órgão colegiado. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator