Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DEL RESIDENCE
EXECUTADO: HELIO NERI MENDES REGO SENTENÇA Visto etc., Extrai-se dos autos que a promovente CONDOMINIO DEL RESIDENCE e o promovido HELIO NERI MENDES REGO celebraram um acordo(conforme id.87723131 ) e ao final pugnaram pela homologação. Decido. Versando a controvérsia sobre direitos disponível, caberá ao Poder Judiciário tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com o art. 487, III, b do Código de Processo Civil a transação entre as partes acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme se vê abaixo: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III Homologar: [...] b) a transação; Neste trilhar, tendo a questão sido, pacificamente, resolvida entre as partes não existe necessidade de maior instrução a ser realizada, restando ao juiz tão somente extinguir o processo com resolução de mérito. Neste sentido, colho paradigmático precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív. Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) Desta feita, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas. Por consequencia, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea” do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes do teor desta sentença, para que, querendo, apresentem o recurso cabível no prazo legal. Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Jose Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800679-56.2025.8.18.0149 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]