Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAFAELA CORREIA CHIMENES
REU: ROSEANA DOS SANTOS NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804982-87.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. 1.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o julgamento do mérito, as seguintes questões de fato precisam ser esclarecidas por meio de provas: A) verificar se a autora exercia a posse efetiva ou se detinha apenas o título de beneficiária do programa habitacional sem nunca ter ocupado o imóvel; B) definir a natureza da ocupação pela ré: se houve invasão de imóvel habitado/vigiado ou se o bem estava realmente em estado de abandono que justificasse a entrada de terceiros; C) deve-se precisar o marco temporal exato do início da ocupação pela ré e se houve oposição da autora antes de 2018; D) identificar quais benfeitorias foram efetivamente realizadas pela ré, se eram necessárias, úteis ou voluptuárias, e qual o valor atual de mercado dessas melhorias. E) analisar se a ré agiu com boa-fé ou má-fé, ponto fundamental para decidir sobre o direito de retenção e indenização por benfeitorias, conforme o artigo 1.219 do Código Civil. 2.ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC. Cabe à autora provar os fatos que dão direito à sua pretensão, especialmente a posse anterior e a ocorrência do esbulho. Cabe à ré provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito da autora, especificamente o alegado abandono do imóvel, o tempo de ocupação pacífica e a realização das benfeitorias que pretende ver indenizadas. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina