Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. O banco adimpliu voluntariamente o montante de R$ 8.980,13 (oito mil, novecentos e oitenta reais e treze centavos), conforme ID 88403684. A exequente manifestou-se, apresentando memória de cálculo (ID 88848620 e seguintes), afirmando que a condenação perfaz o montante de R$ 13.881,83 (treze mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), bem como requerendo a transferência do valor pago voluntariamente e o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente. É o breve relatório. Indefiro o pedido de transferência dos valores incontroversos. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Neste sentido, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC, além do pronunciamento do protesto judicial, nos termos do art. 517 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Transcorrido este prazo de 15 (dias) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, caput, do CPC. Após a expedição do mandado de penhora e avaliação, sejam os conclusos para tentativa de bloqueio no SISBAJUD. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz Titular da Comarca de Marcos Parente
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. O banco adimpliu voluntariamente o montante de R$ 8.980,13 (oito mil, novecentos e oitenta reais e treze centavos), conforme ID 88403684. A exequente manifestou-se, apresentando memória de cálculo (ID 88848620 e seguintes), afirmando que a condenação perfaz o montante de R$ 13.881,83 (treze mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), bem como requerendo a transferência do valor pago voluntariamente e o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente. É o breve relatório. Indefiro o pedido de transferência dos valores incontroversos. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Neste sentido, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC, além do pronunciamento do protesto judicial, nos termos do art. 517 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Transcorrido este prazo de 15 (dias) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, caput, do CPC. Após a expedição do mandado de penhora e avaliação, sejam os conclusos para tentativa de bloqueio no SISBAJUD. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz Titular da Comarca de Marcos Parente
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora para querendo no prazo legal, se manifestar do ID 88403683. MARCOS PARENTE, 12 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. O banco adimpliu voluntariamente o montante de R$ 8.980,13 (oito mil, novecentos e oitenta reais e treze centavos), conforme ID 88403684. A exequente manifestou-se, apresentando memória de cálculo (ID 88848620 e seguintes), afirmando que a condenação perfaz o montante de R$ 13.881,83 (treze mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), bem como requerendo a transferência do valor pago voluntariamente e o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente. É o breve relatório. Indefiro o pedido de transferência dos valores incontroversos. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Neste sentido, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC, além do pronunciamento do protesto judicial, nos termos do art. 517 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Transcorrido este prazo de 15 (dias) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, caput, do CPC. Após a expedição do mandado de penhora e avaliação, sejam os conclusos para tentativa de bloqueio no SISBAJUD. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz Titular da Comarca de Marcos Parente
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. O banco adimpliu voluntariamente o montante de R$ 8.980,13 (oito mil, novecentos e oitenta reais e treze centavos), conforme ID 88403684. A exequente manifestou-se, apresentando memória de cálculo (ID 88848620 e seguintes), afirmando que a condenação perfaz o montante de R$ 13.881,83 (treze mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), bem como requerendo a transferência do valor pago voluntariamente e o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente. É o breve relatório. Indefiro o pedido de transferência dos valores incontroversos. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Neste sentido, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC, além do pronunciamento do protesto judicial, nos termos do art. 517 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Transcorrido este prazo de 15 (dias) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525, caput, do CPC. Após a expedição do mandado de penhora e avaliação, sejam os conclusos para tentativa de bloqueio no SISBAJUD. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz Titular da Comarca de Marcos Parente
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora para querendo no prazo legal, se manifestar do ID 88403683. MARCOS PARENTE, 12 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 07:33
Erro ou Recusa na Comunicação
12/03/2026, 19:06
Outras Decisões
12/03/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:27
Publicação
22/01/2026, 04:27
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2026, 07:41
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora para querendo no prazo legal, se manifestar do ID 88403683. MARCOS PARENTE, 12 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entenderem de direito. MARCOS PARENTE, 17 de dezembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entenderem de direito. MARCOS PARENTE, 17 de dezembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSTRUMENTO ESCRITO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART.595, CC. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO CONVALIDA O CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35, TJ-PI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800480-15.2024.8.18.0102
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença foi proferida em desconformidade com as provas constantes dos autos. Sustenta que, por ser pessoa analfabeta, não poderia ter firmado contrato de empréstimo consignado sem a observância das formalidades legais, como assinatura a rogo com duas testemunhas e procuração pública. Afirma que não autorizou ninguém a contratar em seu nome e que o banco recorrido não apresentou instrumento contratual válido. Alega, ainda, que o depósito de valores em sua conta não supre a ausência de contratação regular, citando precedentes do STJ e do TJPI. Requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado, preliminarmente, aduz que o recurso não deve ser conhecido por violação à dialeticidade recursal e impugna a gratuidade processual. No mérito, sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois ficou comprovado o crédito dos valores referentes ao contrato na conta da autora, o que demonstraria a efetiva contratação e que a utilização dos valores caracteriza anuência tácita. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Da violação à dialeticidade recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, nos termos do art.1.010,II, CPC. Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr. sobre o tema: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. Logo, afasto a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade Processual Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos. Superadas as preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO RECURSAL O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifos nossos) No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contratação com analfabeto sem apresentação de instrumento contratual que atenda aos requisitos formais exigidos no art. 595, do Código Civil, mesmo havendo disponibilização de valores em conta de titularidade do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. Pois bem, no caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados, além da condenação em danos morais. O Código Civil, em seu artigo 595, exige que contratos firmados por analfabetos sejam assinados a rogo, isto é, com a intervenção de alguém que assine em seu nome, além da presença de duas testemunhas. Tal formalidade visa prevenir fraudes e assegurar a autenticidade da manifestação volitiva, garantindo que o contrato reflita verdadeiramente a intenção do contratante. Assim, admitir a celebração de contratos por meios eletrônicos, em terminais de autoatendimento, sem tais cautelas representaria violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da parte hipossuficiente, tornando o negócio passível de nulidade. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Compulsando os autos, verifica-se que, o Banco recorrente não apresentou instrumento contratual escrito para comprovar que a suposta celebração do contrato ora impugnado teria observado o preenchimento dos requisitos legais necessários, quais sejam, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, tendo sido inobservado, portanto, o disposto no art. 595 do CC e na Súmula 30, TJ-PI, que estabelece a exigência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para os contratos celebrados por analfabeto. Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, deve ser reformada a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Assim, apesar de haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte recorrida (Id. 27759223, p.38), o contrato não pode ser considerado válido. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago à parte autora, conforme TED juntado aos autos (Id. 27759223, p.38), corrigido monetariamente a contar da data do depósito (em 07/12/2022). Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ou seja, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, independente de comprovação da má-fé da instituição financeira prestadora dos serviços. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Tendo em vista que o início dos descontos se deu em janeiro de 2023, mesmo se aplicada a modulação sobredita, a restituição deve ser efetuada integralmente em dobro. Vale registrar, ainda, que esta 3ª Câmara Especializada Cível consolidou o entendimento de que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro, independente da modulação sobredita. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, considerando que a consumidora possui vínculo contratual (correntista) com o Banco apelado, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA. Veja-se: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido (nº 0123471685950), tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar dos descontos indevidos, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser compensado o valor a ser restituído com o montante transferido em favor da parte autora (Id.27759223, p.38), corrigido monetariamente a contar da data do depósito (em 07/12/2022). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o montante deve-se aplicar a correção monetária pelo IPCA, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora, a contar da citação válida, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período correspondente, observando-se o disposto no art. 405, do Código Civil vigente. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o Banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSTRUMENTO ESCRITO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART.595, CC. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO CONVALIDA O CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35, TJ-PI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800480-15.2024.8.18.0102
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença foi proferida em desconformidade com as provas constantes dos autos. Sustenta que, por ser pessoa analfabeta, não poderia ter firmado contrato de empréstimo consignado sem a observância das formalidades legais, como assinatura a rogo com duas testemunhas e procuração pública. Afirma que não autorizou ninguém a contratar em seu nome e que o banco recorrido não apresentou instrumento contratual válido. Alega, ainda, que o depósito de valores em sua conta não supre a ausência de contratação regular, citando precedentes do STJ e do TJPI. Requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado, preliminarmente, aduz que o recurso não deve ser conhecido por violação à dialeticidade recursal e impugna a gratuidade processual. No mérito, sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois ficou comprovado o crédito dos valores referentes ao contrato na conta da autora, o que demonstraria a efetiva contratação e que a utilização dos valores caracteriza anuência tácita. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Da violação à dialeticidade recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, nos termos do art.1.010,II, CPC. Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr. sobre o tema: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. Logo, afasto a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade Processual Rejeito a preliminar apresentada, mantendo os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, na forma do art. 98, CPC, considerando que a requerida não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC. Ademais, o autor comprovou sua situação de vulnerabilidade financeira nos autos. Superadas as preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO RECURSAL O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifos nossos) No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contratação com analfabeto sem apresentação de instrumento contratual que atenda aos requisitos formais exigidos no art. 595, do Código Civil, mesmo havendo disponibilização de valores em conta de titularidade do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. Pois bem, no caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados, além da condenação em danos morais. O Código Civil, em seu artigo 595, exige que contratos firmados por analfabetos sejam assinados a rogo, isto é, com a intervenção de alguém que assine em seu nome, além da presença de duas testemunhas. Tal formalidade visa prevenir fraudes e assegurar a autenticidade da manifestação volitiva, garantindo que o contrato reflita verdadeiramente a intenção do contratante. Assim, admitir a celebração de contratos por meios eletrônicos, em terminais de autoatendimento, sem tais cautelas representaria violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da parte hipossuficiente, tornando o negócio passível de nulidade. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Compulsando os autos, verifica-se que, o Banco recorrente não apresentou instrumento contratual escrito para comprovar que a suposta celebração do contrato ora impugnado teria observado o preenchimento dos requisitos legais necessários, quais sejam, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, tendo sido inobservado, portanto, o disposto no art. 595 do CC e na Súmula 30, TJ-PI, que estabelece a exigência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para os contratos celebrados por analfabeto. Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, deve ser reformada a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Assim, apesar de haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte recorrida (Id. 27759223, p.38), o contrato não pode ser considerado válido. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago à parte autora, conforme TED juntado aos autos (Id. 27759223, p.38), corrigido monetariamente a contar da data do depósito (em 07/12/2022). Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ou seja, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, independente de comprovação da má-fé da instituição financeira prestadora dos serviços. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Tendo em vista que o início dos descontos se deu em janeiro de 2023, mesmo se aplicada a modulação sobredita, a restituição deve ser efetuada integralmente em dobro. Vale registrar, ainda, que esta 3ª Câmara Especializada Cível consolidou o entendimento de que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro, independente da modulação sobredita. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, considerando que a consumidora possui vínculo contratual (correntista) com o Banco apelado, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”. Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor (1º de setembro de 2024), introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA. Veja-se: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido (nº 0123471685950), tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigido monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar dos descontos indevidos, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser compensado o valor a ser restituído com o montante transferido em favor da parte autora (Id.27759223, p.38), corrigido monetariamente a contar da data do depósito (em 07/12/2022). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o montante deve-se aplicar a correção monetária pelo IPCA, a contar da data de publicação desta decisão (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora, a contar da citação válida, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período correspondente, observando-se o disposto no art. 405, do Código Civil vigente. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o Banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
10/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:53
Publicação
26/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.. MARCOS PARENTE, 21 de agosto de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 18:55
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 18:52
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:51
Decurso de Prazo
30/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:21
Publicação
08/07/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 04:55
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica ID 67753739. É o quanto basta relatar. DECIDO. Primeiramente, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC]. De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 0123471685950, supostamente, celebrado. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato devidamente assinado, no entanto anexou comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa do ID 66592366. Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela assinatura do contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio. A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica ID 67753739. É o quanto basta relatar. DECIDO. Primeiramente, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC]. De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 0123471685950, supostamente, celebrado. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato devidamente assinado, no entanto anexou comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, conforme se observa do ID 66592366. Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela assinatura do contrato e pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio. A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro, do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. Marcos Parente – PI, datado e assinado eletronicamente Sara Almeida Cedraz Juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2025, 07:03
Improcedência
05/07/2025, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 08:06
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:10
Publicação
14/04/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA OSIMA DO ROSARIO SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC. Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio. A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Nesse contexto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800480-15.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a Instituição Financeira demandada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário firmado entre as partes. Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente