Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HELENA NUNES DE ALMEIDAREQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801569-38.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos juntada pelo Município de Floriano, podendo, caso entenda necessário, apresentar eventual impugnação ou concordância com os valores de ID 94788395. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC Floriano Anexo I
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 08:18
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:31
Determinação de Diligência
31/03/2026, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2026, 21:04
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2026, 21:04
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HELENA NUNES DE ALMEIDAREQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO DESPACHO Considerando a impugnação apresentada no id 82417600,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801569-38.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] intime-se o autor para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HELENA NUNES DE ALMEIDAREQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO DESPACHO Considerando a impugnação apresentada no id 82417600,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801569-38.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] intime-se o autor para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:39
Mero expediente
17/12/2025, 09:39
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:28
Decurso de Prazo
30/07/2025, 16:14
Decurso de Prazo
30/07/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA HELENA NUNES DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE FLORIANO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 10 de julho de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801569-38.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 10:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
17/07/2025, 10:24
Evolução da Classe Processual
17/07/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:56
Publicação
14/07/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA HELENA NUNES DE ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE FLORIANO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 10 de julho de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801569-38.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: HELIO CARVALHO SOARES
RECORRIDO: MARIA HELENA NUNES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL. ARTIGO 198, §9º, DA CF. VENCIMENTO PAGO INFERIOR AO PISO. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL. DEVIDA. ADICIONAL POR PROGRESSÃO DE CARREIRA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS E A IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS NO VENCIMENTO RECONHECIDO PELO TEMA 1075 DO STJ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DO ARTIGO 198, §10º, DA CF. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801569-38.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a)
RECORRENTE: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A
RECORRIDO: MARIA HELENA NUNES DE ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801569-38.2024.8.18.0146
Trata-se de demanda judicial na qual o autor objetiva que a parte requerida corrija o vencimento base para o Piso Nacional, bem como seja pago os valores retroativos decorrentes das progressões funcionais e do adicional de insalubridade. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis: "ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a implantar no vencimento da parte autora/MARIA HELENA NUNES DE ALMEIDA os Adicionais pela progressão da carreira (nível IV e classe C) conforme a LCM 030/2022, bem como para pagar à autora os valores retroativos referentes à progressão da carreira, calculados de acordo com a lei vigente em cada período, a partir de 2019, com todas as diferenças e reflexos, inclusive sobre o adicional de insalubridade, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros." Em suas razões, alega o município recorrente aduz, em síntese: da prescrição; inépcia da inicial; piso nacional e demais questões relativas; insalubridade; do quinquênio; das impossibilidades de concessões de vantagens trazidas pela LC 173/2020; obediência ao art. 169, §3º da CF/88; da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e da obediência ao princípio da legalidade; da discricionariedade da administração pública; da incumbência da prova; da violação constitucional à independência dos poderes; da máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Primeiramente, quanto a prejudicial de mérito, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Quanto a preliminar de inépcia, tenho que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si. Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Passo ao mérito. No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional a autora, ora recorrida. Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, incidindo em direta violação a previsão do art. 198, §9º, da CF. Ademais, no que concerne ao direito dos adicionais em virtude da progressão da carreira, a lei municipal é clara quanto ao direito dos servidores públicos municipais, desde que preenchidos os requisitos, o que é o caso da autora. Portanto, faz jus aos acréscimos nos percentuais previstos. Do mesmo modo, tenho que agiu acertadamente a sentença quanto ao adicional de insalubridade, eis que, nos termos do §10º do art. 198 da CF, o adicional constitui direito dos agentes em decorrência da atividade exercida. Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: "Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001". Lei n. 9.099/1995: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801569-38.2024.8.18.0146.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a)
RECORRENTE: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A
RECORRIDO: MARIA HELENA NUNES DE ALMEIDA Advogado do(a)
RECORRIDO: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)