Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROGERIO AQUINO DE SOUSA
REU: TAINA VICTORINA BORGES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito Patrícia Luz Cavalcante, dou continuidade ao feito pelo que assim, segue: 1.1.FICA DESIGNADA data do dia 26/janeiro/2026 às 11h.-PARA AUDIÊNCIA UNA - análise de institutos de Política Criminal - caso sejam possíveis/aceitos e/ou avançar à instrução do feito - conforme o seja - ocorrer de forma presencial/remota e/ou híbrida - conforme normativos vigentes na ref. data - conforme o seja - do que determino a intimação pessoal dos envolvidos - supostos autor do fato e vítima - caso haja - bem como ref. testemunhas e observância do disposto no art. 455, do NCPC – com avisos acerca: a ocorrer de forma presencial/remota e/ou híbrida - conforme normativos vigentes na ref. data - conforme o seja - eis que a audiência deve ser UNA - ART. 400, do CPP bem como princípios de devida celeridade em FEITOS JECC - LEI 9.099. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: Nome: ROGÉRIO AQUINO DE SOUSA Endereço: Rua Professor Joca Rego, sn, Centro de Balsas/MA com CEP: 65.800-000 Nome: TAINA VICTORINA BORGES DE MEDEIROS Endereço: Rua Mafrense, n° 470, Bairro Areia, próximo ao Colégio Patrícia Franco em Uruçuí/PI com CEP: 64.860-000 e telefone (89) 99935-3945 1.2. O processando deve se fazer presente acompanhado de Defesa Técnica - constituindo-se Advogado e/ou contactar Defensoria Pública antes da ocorrência do ato. 1.3. RESSALTA-SE acerca de eventuais efeitos processuais e materiais em caso de ausência - Enunciados 32, 99 e 117, todos do FONAJE c/c art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP - respectivamente. Em tempo, vide ENUNCIADOS FONAJE: ENUNCIADO 1 – A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. ENUNCIADO 32 – O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR). ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA); ENUNCIADO 116 – Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA); ENUNCIADO 128 - Em se tratando de contravenção penal, o prazo de suspensão condicional do processo, na forma do art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941, será de 1 a 3 anos (XLII Encontro – Curitiba-PR); ENUNCIADO 129 - Serão válidas as intimações por telefone, e-mail, whatsapp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, sem prejuízo das formas convencionais estabelecidas em lei, sempre quando precedida de adesão expressa ao sistema por parte do interessado, em qualquer fase da investigação ou mesmo do procedimento (43.° Encontro - Macapá-AP). (...)"- grifei. NCPC. "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.(...)"- grifei. CPP. "Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"- grifei. 1.4. Consigne-se no respectivo mandado que: (i) na ref. solenidade, será oportunizado à Defesa responder à acusação, seguindo-se de decisão quanto à rejeição ou recebimento da inicial - art. 81 da Lei 9.099/95; (ii) o processando pode/deve arrolar e cuidar do comparecimento de suas testemunhas - art. 455, do NCPC; Ainda, eventuais comunicações oficiais por este Juízo DESDE QUE arroladas/apresentadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, caso em que deverá informar o(s) endereço(s) completo(s) e/ou contatos telefônicos - (art. 78, §1º) - sem prejuízo de trazê-la(s) ao ato -o que independerá de intimação oficial deste juízo - a ingressar no ato via link -preferencialmente via remota; (iii) caso o fato tenha pena mínima igual ou inferior a um ano, recebida a peça acusatória, verificar-se-á: a) A possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo pelo Presentante Ministerial (art. 89, da Lei nº 9.099/9); b) Acaso não seja possível ou não reste aceita a proposta pelo(a) Denunciado(a), o feito será imediatamente instruído na ref. data - observando-se celeridade - 2º e 62, da Lei 9099 e art. 367, do CPP. Ainda constantes do MANDADO PESSOAL TÓPICO AUSÊNCIAS - "Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CP" - grifei. URUçUÍ, 17 de dezembro de 2025. RAFAELA GOMES CASTELO BRANCO JECC Uruçuí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801907-88.2025.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Difamação]