Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ZILDA MADEIRA SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800805-18.2024.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
Vistos. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos juntada pelo Município de Floriano, podendo, caso entenda necessário, apresentar eventual impugnação ou concordância com os valores de ID 94780248. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC Floriano Anexo I
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 08:16
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:50
Determinação de Diligência
30/03/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2026, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2026, 20:59
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ZILDA MADEIRA SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO DESPACHO Considerando a impugnação apresentada no id 82416302,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800805-18.2024.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] intime-se o autor para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ZILDA MADEIRA SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO DESPACHO Considerando a impugnação apresentada no id 82416302,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800805-18.2024.8.18.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] intime-se o autor para, caso queira, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:39
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZILDA MADEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE FLORIANO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 27 de maio de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800805-18.2024.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 05:29
Conclusão (para despacho)
12/07/2025, 21:07
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 21:07
Evolução da Classe Processual
08/07/2025, 22:27
Desarquivamento
08/07/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:22
Baixa Definitiva
24/06/2025, 13:32
Definitivo
24/06/2025, 13:32
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:36
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ZILDA MADEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE FLORIANO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 27 de maio de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800805-18.2024.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ZILDA MADEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, MIRELA SANTOS NADLER RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTADA. AFASTADA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. DIREITO À APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. AMBIENTE LABORAL DA RECLAMANTE ESTÁ EXPOSTA A RISCOS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DEMONSTRAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800805-18.2024.8.18.0028
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de 40% de insalubridade em sua remuneração em razão da existência de condições que insalubres reconhecidas inclusive por perícia realizada. Por fim, requereu a condenação da recorrida à implantação do adicional de insalubridade sobre o vencimento da parte autora; seja a recorrida condenada ao pagamento relativo as verbas retroativas do adicional de insalubridade, no percentual de 40%. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, MARIA ZILDA MADEIRA SILVA, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar à autora diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, da incompetência do juizado especial; no mérito, da impossibilidade de adicional de insalubridade; da base de cálculo; do índice de correção monetária. Por fim, pugna pela reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, 27/03/2025
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800805-18.2024.8.18.0028.
RECORRENTE: MARIA ZILDA MADEIRA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a)
RECORRIDO: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)