Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: A J SOUSA - EPP
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800908-97.2021.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Juros, Levantamento de Valor, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO-PI contra A J SOUSA - EPP, nos autos da ação de cobrança movida por esta última. A impugnação foi apresentada com o argumento de que os cálculos apresentados pela exequente resultam em um valor superior ao devido, especificamente no montante de R$ 559.087,87, que incluiria, de forma indevida, uma atualização monetária não detalhada e honorários sucumbenciais fixados em 10%, quando a sentença determinou a fixação dos mesmos em 5%. A parte impugnante alegou, ainda, que o cálculo não foi devidamente detalhado e que os honorários sucumbenciais foram majorados sem fundamento, o que acarretaria um valor superior ao determinado pela sentença. Por outro lado, a parte exequente refutou a impugnação, argumentando que os cálculos foram atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na decisão judicial, inclusive em relação aos honorários de sucumbência, que foram corretamente ajustados conforme a sentença proferida no ID 80807159, a qual majorou os honorários para 10% sobre o valor da condenação. A exequente sustentou ainda que a impugnação do Município não é substanciada, uma vez que o valor principal da execução não foi contestado, limitando-se a discutir apenas a questão dos honorários sucumbenciais, razão pela qual deveria ser rejeitada liminarmente. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença é um instrumento processual que visa contestar a execução, seja por erro material, excesso de execução ou outros fundamentos legais. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o executado alegue excesso de execução, como é o caso, deverá apresentar os cálculos de forma detalhada, demonstrando claramente qual valor entende ser devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme o § 5º do mesmo dispositivo. No caso em apreço, a parte impugnante não apresentou de forma clara e objetiva os cálculos que indicariam o valor correto da condenação, limitando-se a alegar que a exequente cometeu erro ao atualizar os valores sem o devido detalhamento, e ao aplicar erroneamente a porcentagem de honorários de sucumbência, que, segundo o executado, deveria ser de 5% e não 10%. O § 5º do artigo 525 do CPC é claro ao estabelecer que, na hipótese de não apresentar o demonstrativo detalhado dos cálculos ou indicar o valor correto da execução, a impugnação será liminarmente rejeitada. No caso dos autos, a parte impugnante não apresentou um cálculo detalhado que comprovasse a existência de erro no valor da execução, limitando-se a apontar uma alegada falha na atualização monetária e nos honorários sucumbenciais. Como bem observado pela parte exequente, o valor principal da condenação não foi contestado, sendo incontroverso, e a única controvérsia reside nos honorários sucumbenciais. Ademais, a argumentação do Município quanto aos honorários sucumbenciais não se sustenta. A decisão de ID 80807159, que majorou os honorários de sucumbência para 10%, foi devidamente observada e aplicada na atualização dos cálculos pela parte exequente. A alegação de que os honorários deveriam ser de 5%, conforme a sentença, não se coaduna com a realidade processual, uma vez que a decisão que fixou os honorários em 10% é válida e deve ser respeitada. Portanto, não há que se falar em excesso de execução ou erro material nos cálculos apresentados pela exequente. A impugnação do MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO-PI carece de fundamento, uma vez que não foi apresentada documentação suficiente para comprovar a alegação de excesso, e a impugnação se restringiu a argumentos relacionados aos honorários sucumbenciais, que foram corretamente ajustados conforme a sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO-PI. Fica mantida a execução do valor apurado nos cálculos apresentados pela exequente, com a devida observância da decisão que majorou os honorários sucumbenciais para 10%. Com a preclusão da presente decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios e/ou adotem-se as diligências pertinentes quanto à remessa dos autos à Central de Expedição de Precatórios, conforme o caso. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes