Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
EMBARGADO: FRANCISCO AURORA DA SILVA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, I, DO CPC – TRÂNSITO EM JULGADO CONFIGURADO – POSTERIOR CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO – VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL – AFRONTA À COISA JULGADA FORMAL – CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE RÉ AO APRESENTAR CONTESTAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO – EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS ACOLHIDOS – ANULAÇÃO DA DECISÃO (ID 24199525) E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTINTIVA. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801836-79.2020.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BP Promotora de Vendas Ltda., em face do acórdão proferido no bojo da Apelação Cível interposta por Francisco Aurora da Silva, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão, erro material e contradição, ao reformar sentença de primeiro grau e julgar o mérito da demanda, sem observar que o processo já havia sido extinto sem julgamento de mérito e com trânsito em julgado em 26/11/2020, conforme consta no ID 23893150 (chamamento do feito à ordem). Alega, ainda, que essa decisão inviabilizava o conhecimento da apelação interposta pela parte autora, tornando nulo o acórdão que deu provimento ao recurso. Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado quedou-se inerte, conforme certificado nos autos, o que configura preclusão consumativa e permite o regular julgamento do presente recurso. Os autos foram encaminhados ao Relator, nos termos regimentais. É o relatório. Passo ao voto. II – DO CABIMENTO E ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis quando se verificar na decisão judicial omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, restam preenchidos tais pressupostos. O recurso é tempestivo e foi interposto por parte legítima, motivo pelo qual deve ser conhecido. III – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência de vícios no acórdão que deu provimento à apelação, reformando a sentença que teria extinguido o feito sem resolução do mérito. Examinando os autos, constata-se que: Em 26/11/2020, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em emendar a exordial (ID 4289502); Após a sentença, o processo foi julgado pela 2ª Câmara Cível, por meio do acórdão (ID 7286767), que conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento, mantendo a decisão extintiva em todos os seus termos. Transitou em julgado, conforme certificado nos autos, sem qualquer impugnação pela parte autora (ID 8165242); Ainda assim, de forma irregular, a parte ré apresentou contestação (ID 23893132) após o trânsito em julgado; Posteriormente, após a apresentação da contestação, o processo foi novamente sentenciado (ID 23893145), sendo indevidamente conhecido e provido o recurso de apelação, com análise meritória da causa, em desconsideração à preclusão consumada e reformando sentença que já se encontrava estabilizada no plano jurídico (ID 24199525). Trata-se, portanto, de flagrante violação à coisa julgada formal, caracterizando vício grave e insanável. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez operado o trânsito em julgado de sentença extintiva sem resolução de mérito, não é possível rediscutir o mérito da causa na mesma demanda, sob pena de afronta direta ao art. 502 do CPC. Importa frisar que a própria parte ré, ora embargante, também contribuiu para a nulidade verificada, ao apresentar contestação em momento processual já ultrapassado, após a extinção definitiva do feito. Embora o juízo tenha indevidamente permitido o seguimento do feito, a conduta do réu não pode ser desconsiderada – houve contribuição direta para o desdobramento processual indevido que resultou no acórdão ora impugnado. Essa conduta, embora não justifique a decisão de mérito posterior, deve ser registrada como indevida e temerária, comprometendo a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual (art. 5º do CPC). Dessa forma, a omissão e o erro material se fazem evidentes, impondo a anulação do acórdão que julgou a apelação, restabelecendo-se a eficácia da sentença extintiva, já transitada em julgado. Com efeito, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes, a fim de anular a sentença de ID 23893145 e a decisão terminativa de ID 24199525, restaurando-se a autoridade do acórdão anterior (ID 7286767), o qual manteve a extinção do processo sem resolução de mérito. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.022, I e II, e 1.023, §2º do CPC: CONHEÇO dos embargos de declaração, e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para: a) RECONHECER o trânsito em julgado da sentença proferida em 26/11/2020 (ID 4289502), que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC); b) ANULAR a segunda sentença de ID 23893145 e a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível (ID 24199525), por ausência de pressuposto processual e violação à coisa julgada, restaurando-se a autoridade do acórdão anterior (ID 7286767), que havia mantido a extinção sem resolução de mérito; c) DECLARAR EXTINTO o feito, com o consequente arquivamento dos autos, conforme já determinado na sentença original. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR