Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE MARCELO MARQUES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843389-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VICENTE MARCELO MARQUES DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial. Alega o requerente que observou que os depósitos a título de FGTS, referentes ao período de 03/1984 a 05/1989, não foram repassados a atual gestora do fundo (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Daí a razão do ajuizamento da ação, em que pede a condenação do banco na restituição dos valores do FGTS e no pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00 (dez mils reais). Com a inicial, junta documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 45908379), aduzindo, preliminarmente, prescrição trienal da verba fundiária. Tocante ao mérito, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica encartada em ID 46275835. Brevemente relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição Observo que,
no caso vertente, a questão versada na lide diz respeito à ausência de repasse de valores depositados na conta do FGTS do autor, pelo banco réu, à Caixa Econômica Federal. Na hipótese, nítida a pretensão de reparação civil, incidindo o prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial somente começa a fluir a partir da efetiva lesão ao direito da parte, pelo princípio da actio nata. No caso em comento, a efetiva lesão ao direito do autor somente ocorreu no momento em que ele tomou ciência da ausência do repasse de valores do FGTS quando da resposta à solicitação da segunda via do extrato do FGTS. Assim, ajuizada a ação em 22/08/2023, não há se falar em prescrição da pretensão de direito material do demandante. Confira-se: “PRESCRIÇÃO - Ação de indenização - Prazo que deve se iniciar na data em que o autor teve conhecimento do evento danoso - Impossibilidade de se exigir que ele tomasse conhecimento da fraude antes de escoado o prazo para o saque dos valores referentes ao FGTS - Conhecimento do fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, que previa a prescrição vintenária - Hipótese em que deve ser aplicado o art. 2 028 do Código Civil de 2 002 - Incidência do art. 206, § 3°, V do atual diploma a partir da data em que entrou em vigor - Prescrição afastada - Recurso provido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais - Saque irregular na conta onde foi depositado o FGTS do autor-apelante - Falsidade da assinatura verificável a olho nu - Dever do banco apelado de evitar fraudes - Indenização devida - Recurso provido.” (Apelação nº 9178884-54.2007.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, J. 14/12/2011) “RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - Saque de valores na conta do FGTS em1981 - Ação proposta em 2011 - Prescrição - Inocorrência - Aplicação do art. 206, § 3°, V, do Código Civil - Prazo prescricional de três anos, que deve ser contado da ciência da fraude - Autor que tomou conhecimento ao se aposentar, emnovembro de 2009 - No caso vertente não se discute a cobrança do FGTS, mas simo saque fraudulento das respectivas verbas, depositadas no Banco réu - Súmula 479 do STJ - Diante do acervo probatório, que demonstra a ocorrência de dano material - Dever de restituir a quantia sacada por terceiro - RECURSODESPROVIDO NESTE TÓPICO. DANO MORAL - No caso em discussão, não se pode negar a aflição e o desespero do autor em se deparar com a recusa do banco réu em lhe reembolsar os valores constantes do FGTS, que foram sacados fraudulentamente por terceiros - Valor fixado na r. sentença de R$ 20.000,00, que se mostra adequado ao caso em tela - RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação nº 0212265-61.2011.8.26.0100, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Sérgio Shimura, J. 14/05/2014) Do mérito propriamente dito Extrai-se da carteira de trabalho anexada, que o autor laborou na empresa Centrais Elétricas do Piauí S/A desde 01/03/1980, e no período de Março de 1980 a Maio de 1989 os depósitos de FGTS eram realizados junto ao BEP, adquirido posteriormente pelo Banco do Brasil S/A. De acordo com o art. 12 da Lei n. 8.036/90, os recursos do FGTS passaram a ser mantidos e controlados pela Caixa Econômica Federal, ocorrida a centralização das contas no ano de 1991. No caso, restou demonstrado que os valores do FGTS do autor encontravam-se depositados em conta vinculada na instituição bancária ré, a quem competia zelar pelo depósito dos referidos valores e transferi-lo à Caixa Econômica Federal, atual e única gestora do FGTS. Com base na teoria do risco do negócio, inequívoco o dever de indenizar da instituição bancária, por não zelar pela correta administração dos valores à época sob sua custódia e, posteriormente, transferir os depósitos relativos às contas de FGTS à Caixa Econômica Federal, por força da Lei 8036/90. Não se olvide que “O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração” (artigo 23 do Decreto nº 99.684/90). Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DOCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DOEMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 24/08/2011) Nesse panorama, não desconstituindo o banco requerido as alegações inaugurais e tampouco comprovando o repasse dos valores do FGTS do autor à Caixa Econômica Federal, é de rigor a restituição, pela parte requerida, da quantia do FGTS. Por seu turno, a indenização por dano moral também é devida, porquanto a ausência de repasse dos valores do FGTS, com impossibilidade de seu uso pelo requerente, é causa de responsabilização do banco por danos morais. É certo que o autor contava em receber o valor do FGTS, sendo surpreendido pela negligência e falta de informação adequada por parte da instituição bancária quanto ao destino do referido valor, situação que implica em severa preocupação, aflição e desespero, ao deparar-se com informação do não repasse pelo banco requerido dos valores do FGTS. Caracterizado o dano moral, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que, no caso em comento, a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), deve-se fixar a indenização em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano. Sob tal perspectiva, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se que o arbitramento em valor inferior ao pretendido não induz sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais para: a) condenar o banco réu a restituir a importância indicada na inicial R$ 5.895,36 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e com juros de mora contados desde a citação. b) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral, ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, declarando-a extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima explicitados. Condeno o banco réu a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do total da condenação acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina