Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LOBAO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOSEXECUTADO: TRON ATIVIDADES DE APOIO A EDUCACAO LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808409-53.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Crédito, Penhora Online / BACEN JUD ]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por LOBÃO, CATUNDA E NORMANDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de TRON ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME, partes qualificadas nos autos. Na inicial, o exequente afirma-se credor do executado no valor de R$ 218.440,02 (duzentos e dezoito mil e quatrocentos e quarenta reais e dois centavos), materializados em termo de confissão de dívida não adimplido. As custas de ingresso foram recolhidas (id 25065236). A executada apresentou exceção de pré-executividade em id 65755304, a qual foi rejeitada em id 67156472, oportunidade em que indeferido também o pedido de penhora de créditos do executado, formulado pelo exequente, porém foi acolhida nova pesquisa de ativos via SISBAJUD. O exequente atualizou o débito em R$ 398.624,80 (trezentos e noventa e oito mil e seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) (id 70143293). A serventia certificou a concessão de tutela recursal em Agravo de Instrumento para determinar a penhora de créditos oriundos do Contrato Administrativo nº 116/2024 celebrado entre o executado e o ESTADO DO PIAUÍ (id 70419883). Este Juízo determinou a expedição de Ofício ao Secretário da Educação do Estado do Piauí para dar cumprimento à decisão (id 72675939). O exequente requereu que fosse constado no Ofício o valor exequendo, a fim de que o ESTADO DO PIAUÍ promovesse o depósito do valor nos autos (id 72760025). O ESTADO DO PIAUÍ noticiou que não há crédito pendente de pagamento em nome da empresa executada, adicionando ainda a provisão de R$ 759.976,00 (setecentos e cinquenta e nove mil e novecentos e setenta e seis reais) em razão do contrato havido, aguardando a comprovação da prestação do serviço para pagamento (id 75176015). A executada requer o parcelamento compulsório do débito, seguido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido (id 77096290). O exequente atualizou o débito em aberto em R$ 435.256,96 (quatrocentos e trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), requer a intimação do ESTADO DO PIAUÍ para informar se o valor já foi depositado em juízo, o indeferimento do pedido de parcelamento, bem como a liberação de valores bloqueados nos autos. O ESTADO DO PIAUÍ comunicou o depósito do valor penhorado nos autos (id 85408137). É o que basta relatar. Inicialmente, considerando-se o teor do anexo à petição de id 85407633, constata-se o esvaziamento da diligência de nova intimação dirigida ao ESTADO DO PIAUÍ, pois o fato gerador da obrigação de pagamento ao executado se consumou e o ente público efetivou a penhora pelo não pagamento ao credor, colocando o valor à disposição do Poder Judiciário. Quanto ao pedido do executado, de parcelamento compulsório do débito,
trata-se de técnica processual prevista no art. 916 do CPC em que o legislador privilegia a conduta do devedor que reconhece o seu débito e deixa de oferecer defesa em favor do cumprimento da obrigação, o que não é o caso do executado, uma vez que já transcorrido o prazo para oferecimento da defesa típica da execução, além da nítida pretensão de ainda discutir o débito. Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento judicial do débito (id 85408137). Em relação ao valor depositado, conforme pontuado pelo exequente, foram realizados três bloqueios nos ids 45195601 (17.07.2023), 64042939 (id 02.09.2024) e 68199998 (id 04.12.2024) nos valores respectivos de R$ 2.786,92 (dois mil e setecentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos); R$ 900,29 (novecentos reais e vinte e nove centavos) e R$ 433,08 (quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos), constrições aparentemente ínfimas diante do valor exequendo. Ato contínuo, do id 85407633, verifica-se que o ESTADO DO PIAUÍ depositou em juízo a quantia de R$ 398.624,80 (trezentos e noventa e oito mil e seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) em 14.10.2025, fatos sobre os quais as partes não foram ouvidas. Dessa forma, intimem-se as partes para em 10 (dez) dias se manifestarem sobre a possível ocorrência de constrição de valores ínfimos via SISBAJUD e sobre o depósito feito em juízo pelo ESTADO DO PIAUÍ em id 85407633. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07