Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II
INTERESSADO: ANTONIO JOSE FERREIRA DECISÃO Observo que se trata de uma ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL BRASILIA II em detrimento de ANTONIO JOSE FERREIRA. Nas IDs 11916857, 11916856 e 11916855, a exequente informou a realização de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação. Na ID 15310617 foi prolatada sentença homologando o acordo celebrado entre as partes. Quando um acordo é homologado em um processo de execução de título extrajudicial, ele se transforma em um título executivo judicial, o que significa que a cobrança do débito deve ser feita por meio do cumprimento de sentença, e não mais pela execução extrajudicial. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Noticiado o descumprimento do acordo, fora expedido despacho (ID 27559583) e intimação da executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. Não houve pagamento voluntário e integral (Certidão na ID 29620595). Portanto, tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825632-24.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]