Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE VALDI COUTINHO
REQUERIDO: MARCELO SANTANA DECISÃO Citado o requerido não apresentou contestação, de modo que decreto sua revelia, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345, especialmente a necessidade de demonstração dos requisitos legais para a procedência da ação possessória. A autora alega posse indireta e apresenta elementos documentais que indicam exercício contínuo e legítimo da propriedade do imóvel. A verossimilhança das alegações, contudo, não dispensa a verificação dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (i) posse; (ii) esbulho e/ou turbação. Distribuo o ônus da prova nos moldes do art. 373, I, do CPC, impondo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito possessório, sem prejuízo da valoração dos documentos já constantes dos autos e dos efeitos da revelia.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801255-31.2021.8.18.0071 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Diante do exposto, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas remanescentes que pretendem produzir. Não havendo requerimentos de provas, voltem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelos sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio