Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MIGUEL JOSE VIEIRA NETO
REQUERIDO: JOAO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800805-20.2023.8.18.0071 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Aquisição]
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por MIGUEL JOSE VIEIRA NETO em face de JOAO FERREIRA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que exerce a posse do imóvel rural situado na Localidade Marrecas, zona rural do Município de São Miguel do Tapuio/PI, desde 14/09/2022, conforme documentação notarial e registral acostada aos autos. Sustenta que sempre ocupou e utilizou a referida área de terras de forma mansa, pacífica e sem oposição. Alega, contudo, que teve sua posse turbada e posteriormente esbulhada pelo réu, o qual, no início de 2023, teria ingressado indevidamente no imóvel sem autorização ou comunicação prévia, passando a realizar construções e outras intervenções na área. Afirma que o requerido efetuou cortes de arame, rompeu cadeados de porteiras, realizou obras e perfuração de poços tubulares, sob a alegação de que teria recebido as terras em doação de terceiro, identificado como José Lincoln Sobral Matos, sem, entretanto, apresentar escritura pública ou qualquer outro documento apto a comprovar a alegada posse ou propriedade. Relata ainda o autor que, diante dos atos praticados pelo réu, buscou resolver a controvérsia de forma amigável antes do ajuizamento da demanda, mas não obteve êxito, uma vez que o requerido recusou qualquer composição e insistiu em afirmar ser o legítimo possuidor da área. Em razão disso, ajuizou a presente ação objetivando a reintegração de sua posse. Com isso, requereu, liminarmente, a reintegração na posse e, no mérito, a confirmação da liminar. Com a inicial, juntou documentos (ID 50355018). Foi proferida decisão inicial no ID 50355018, indeferindo o pedido liminar de reintegração na posse do autor. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 69148091, impugnando a narrativa apresentada na petição inicial e sustentando que os fatos foram expostos de forma dissociada da realidade. O requerido sustenta a legitimidade de sua posse, aduzindo que ocupa há muitos anos a área objeto da controvérsia, a qual afirma ser pública e registrada em cartório em nome do Município de São Miguel do Tapuio/PI, estando na posse do bem mediante autorização formal emitida por autoridade competente. Relata que, ao longo desse período, vem utilizando a área para cultivo, criação de animais, edificação de casa, instalação de cercas, currais e poço tubular, além de manter plantações frutíferas, tudo sem oposição de terceiros. Alega ainda que a área por ele ocupada é separada da Fazenda Marrecas, de propriedade do autor, por uma estrada municipal que atravessa a região, circunstância que, segundo afirma, evidencia tratar-se de imóveis distintos. Sustenta, assim, que o autor, embora proprietário da Fazenda Marrecas, busca indevidamente se apropriar de parte de imóvel diverso, razão pela qual reputa infundadas as alegações deduzidas na inicial. Por fim, o requerido afirma que o autor jamais exerceu posse efetiva sobre a área litigiosa, sustentando que a mera apresentação de escritura pública relativa a outro imóvel não comprova a posse ou titularidade sobre o bem ora discutido. Em reforço à sua tese, informa ter juntado aos autos certidão de inteiro teor do registro da área em nome do Município de São Miguel do Tapuio/PI, acompanhada de georreferenciamento emitido por profissional e órgão competentes, documentos que, segundo aduz, demonstram a real titularidade da terra objeto da lide. Com isso, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 78484818. No ID 86932868, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Instadas, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, enquanto o requerido informou não haver outras provas a serem cumpridas (ID 88279030). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de reintegração de posse regulada pelos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Ausente a alegação de preliminares ou prejudiciais de mérito, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. A ação de reintegração de posse é medida judicial cabível para aquele que, estando no exercício da posse, sofreu o esbulho, conforme depreende-se do artigo 560, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Cabe informar, portanto, que a presente ação não se presta a discutir a propriedade sobre o bem esbulhado, ficando adstrita à discussão da posse e sua reintegração no caso da existência de esbulho. Para que a prestação jurisdicional seja concedida deve o requerente demonstrar a sua posse sobre o bem e a existência de esbulho informando a data da sua ocorrência, conforme prevê o artigo 561, do Código de Processo Civil. Assim, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. No presente caso não verifico a comprovação da presença dos referidos requisitos, explico. A posse, em sendo fato, deve ser provada. No caso em apreço, incumbia ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais a posse anterior do imóvel que afirma ter sido esbulhado injustamente pela requerida, nos termos do ônus processual que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua peça inicial, o autor alega que detém a posse sobre o imóvel objeto dos autos desde 14/09/2022, comprovando o alegado por meio de escritura pública de compra e venda de imóvel juntado no ID 50355028. Nesse sentido, destaco que o referido documento não evidencia, com segurança, a efetiva posse da área pelo autor, uma vez que o referido documento, a priori, apenas formaliza legalmente a transferência de um imóvel, não sendo por si só, sem a complementação de outras provas, suficiente para comprovar o exercício do poder fático sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. Ademais, a parte requerida, em sua peça de defesa, informou que, na verdade, a área ocupada pelo requerido é delimitada por uma estrada municipal que atravessa a região, separando-a da Fazenda Marrecas (propriedade do autor), que é vizinha da área em litígio. Ou seja, há indícios de que a área informada pelo autor difere da área ocupada pelo requerido, se referindo a imóveis distintos. Nesse ponto, destaca-se que o autor também não comprovou a existência de esbulho e, consequente, perda da posse em razão do esbulho no presente caso. Nesse aspecto, a parte autora não apresentou nos autos nenhum documento/prova a fim de comprovar o suposto esbulho, sequer comprovou qualquer alteração fática no local objeto em discussão, não logrando êxito em cumprir com o ônus que lhe competia, deixando de demonstrar onde, quando e por quem fora praticado o suposto esbulho. A jurisprudência majoritária é firme no posicionamento de que na ausência dos requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ARTIGO 561, DO CPC. AUSENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 1. Em procedimento judicial de reintegração de posse de imóvel, é necessária a demonstração dos requisitos constantes do artigo 561, do Código de Processo Civil para que seja deferida a proteção possessória pleiteada pela autora. 2. Não se desincumbindo a parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista não ter demonstrado a presença dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, impõe-se a manutenção da sentença primeva que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na peça exordial da presente demanda. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0321964-04.2013.8.09.0160, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2018, DJe de 31/01/2018) - sem destaque no original. Saliento, por fim, que, oportunizada a indicação de produção de outras provas no presente feito, a parte autora não pugnou a produção de quaisquer provas, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, como determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, perante os fatos apresentados e a ausência de comprovação das alegações trazidas, verifico não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela jurisdicional de reintegração de posse perseguida. Isto posto, entendo ser o caso de improcedência do pedido de reintegração de posse.
Ante o exposto, com supedâneo na fundamentação acima e demais normas atinentes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa sua exigibilidade, vez que a parte requerente é beneficiária dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 52229326), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio