Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
AGRAVADO: ROBSON DE OLIVEIRA - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0761672-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Alteração da Ordem de Produção ]
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança (Processo nº 0800543-38.2024.8.18.0135) ajuizada por ROBSON DE OLIVEIRA, com assistência do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita – SINDSERM. Na origem a parte autora/agravante sustenta que, embora admitida mediante concurso público em 01/08/2001, no cargo efetivo de Professor 40 horas, não fora enquadrado nos níveis de progressão funcional previstos na Lei Municipal nº 155/2010 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais de Nova Santa Rita). Especificamente, alega fazer jus ao Nível VI, da Tabela de Vencimentos, considerando seus 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, o que implicaria acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos, conforme artigo 67 da referida norma, não computado em seus contracheques. Requer, com base em vasta documentação acostada à inicial (contracheques, plano de carreira e planilha de cálculo), que seja determinado ao ente público: (i) o enquadramento funcional do servidor no Nível VI, com os devidos reflexos salariais; (ii) o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento (respeitada a prescrição quinquenal), com repercussão em férias + 1/3, 13º salário e contribuições previdenciárias; e (iii) a concessão da tutela de evidência nos termos do art. 311, IV, do CPC, em razão da presença de prova documental suficiente e ausência de controvérsia relevante sobre o direito postulado. O Município contestou, sustentando, em síntese: que vem cumprindo corretamente a legislação atualmente vigente (Lei nº 190/2014), implementando os reajustes legais conforme previsão de adicional de 3% a cada três anos de efetivo exercício, sendo indevido qualquer pedido com base em norma revogada. Alega, ainda, a necessidade de previsão orçamentária e autorização legal específica para qualquer concessão de vantagens, nos termos do art. 169 da Constituição Federal, o que inviabilizaria eventual imposição judicial de reajustes com base em normas revogadas. Instadas as partes a especificarem provas, o Município pleiteou a produção de prova pericial contábil, alegando ser imprescindível para demonstrar sua real capacidade financeira à luz dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei nº 229/2018. Contudo, o magistrado de origem indeferiu os pedidos de produção de prova oral e pericial contábil, ao argumento de que a matéria controvertida — interpretação da legislação municipal sobre a carreira do magistério — restringe-se a questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Argumentou, ainda, que: i) a suposta incapacidade financeira do ente público não afasta o dever legal já instituído; ii) a existência do direito deve ser reconhecida na fase de conhecimento, ficando a verificação da capacidade de cumprimento relegada à fase de execução; e iii) a documentação juntada seria suficiente para julgamento antecipado da lide. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a decisão do juízo de origem violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), ao impedir a produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente porque a própria legislação municipal (Lei nº 229/2018, art. 118, § 2º) condiciona o reconhecimento das progressões funcionais à disponibilidade orçamentária e financeira do ente público. Aduz, ainda, que houve tratamento processual contraditório em relação a outros feitos idênticos tramitando no mesmo juízo, nos quais foi deferida a perícia contábil (v.g., Processo nº 0800545-38.2024.8.18.0135), o que afronta os princípios da isonomia e segurança jurídica. Alega que a decisão é prematura, pois assume como incontroversa a capacidade financeira do Município, quando essa é precisamente a matéria de prova. Ressalta a existência de risco de dano irreparável ao erário, caso a demanda seja julgada sem a devida instrução. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que encerrou a instrução, e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente cassação da decisão agravada e a reabertura da fase instrutória, para viabilizar a produção da prova pericial contábil. É o relatório. Decido. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. II – DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos. No caso, ambos os pressupostos estão suficientemente demonstrados. O fumus boni iuris decorre da plausibilidade jurídica da tese deduzida no agravo, sobretudo porque a decisão agravada indeferiu a realização de prova pericial tida como essencial à demonstração de fato impeditivo do direito invocado pelo autor — qual seja, a ausência de disponibilidade financeira do ente público para implementar progressões funcionais e reajustes remuneratórios. O indeferimento da prova técnica contábil, quando demonstrada sua pertinência, configura cerceamento de defesa, sobretudo em demandas que envolvem análise de limites fiscais, orçamentários e vinculações legais de despesas com pessoal. Nesse sentido, o entendimento consolidado no STJ – Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT) autoriza o conhecimento do Agravo de Instrumento em hipóteses não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, desde que evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do posterior julgamento pela apelação, como ocorre na espécie. O periculum in mora, por sua vez, resulta do risco concreto de que o processo de origem seja sentenciado sem a devida instrução probatória, em prejuízo à ampla defesa do Município e com potencial repercussão orçamentária expressiva, diante da natureza do pedido (concessão de vantagens remuneratórias retroativas e futuras). Além disso, a existência de decisões contraditórias proferidas pelo mesmo juízo, em ações idênticas, evidencia a necessidade de tutela jurisdicional uniforme e isonômica, em observância aos princípios da segurança jurídica e da coerência judicial (CPC, art. 926).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO consistente aos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança (Processo nº 0800851-74.2024.8.18.0135, determinando ao juízo de origem que se abstenha de proferir sentença e reabra a fase instrutória, assegurando à parte agravante a possibilidade de produzir prova pericial contábil, até o julgamento final deste recurso. Dê-se ciência ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, do inteiro teor desta decisão, para cumprimento. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entenderem convenientes às suas defesas. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator