Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA LEONETE MONTEIRO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800800-95.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ANTONIA LEONETE MONTEIRO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual sustenta, em síntese, a existência de cobrança abusiva de encargos decorrentes de juros acima da taxa média aplicada pelo mercado e suposta capitalização indevida de juros. A parte autora requer a revisão das cláusulas contratuais, alegando ausência de pactuação clara quanto à capitalização dos juros e aplicação de juros remuneratórios a taxa média do mercado, pugnando pela devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 51180294), arguindo a legalidade da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada no contrato, bem como a ausência dos requisitos legais e jurisprudenciais para a revisão pretendida. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, pois se trata de matéria de comprovação documental. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Apesar da hipossuficiência da autora em relação à parte ré, por ser pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, desnecessária a inversão do ônus da prova. Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Cumpre salientar que a parte requerida trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes e este apresenta todas as características obrigatórias conforme a legislação vigente, prevendo, inclusive, a capitalização mensal dos juros, nos termos do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004. Ademais, não há ilegalidade na taxa de juros aplicada, considerando que esta está dentro dos limites permitidos pelo mercado financeiro. O contrato firmado entre as partes em 31/07/2023 (ID 51180295), na modalidade CDC – Crédito Direto ao Consumidor por financiamento de bem, expressamente estipula a taxa de juros mensal de 2,82% a.m., correspondente à taxa anual de 39,54% a.a. Tal informação consta no resumo contratual e no cronograma de pagamentos, além de vir acompanhada do Custo Efetivo Total (CET), detalhando os encargos e tributos aplicáveis. É entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a mera indicação, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a expressa pactuação da capitalização de juros: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Assim, verifica-se que houve, sim, pactuação clara e expressa da capitalização dos juros de forma mensal, de acordo com os critérios exigidos pela jurisprudência consolidada. A alegação de ausência de clareza contratual não se sustenta, especialmente porque o autor assinou eletronicamente o contrato, declarando ter ciência dos seus termos e condições. Importante ressaltar que os contratos devem ser cumpridos tal como foram firmados, especialmente quando não há qualquer vício de consentimento, dolo, coação ou onerosidade excessiva superveniente que justifique a intervenção judicial. O contrato reflete a livre manifestação de vontade das partes, sendo regido pelo princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os pactos devem ser observados e honrados. Permitir que uma das partes volte atrás nas condições livremente avençadas, sem fundamento legal ou fático relevante, significaria comprometer a previsibilidade das relações contratuais e afrontar a segurança jurídica, base do Estado Democrático de Direito. Ademais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça distingue a teoria da imprevisão da teoria da onerosidade excessiva, consignando que a intervenção judicial nos contratos, a título de revisão ou correção do equilíbrio obrigacional, exige a demonstração de evento superveniente e imprevisível (no caso da teoria da imprevisão), ou de evento superveniente, imprevisível e extraordinário (no caso da teoria da onerosidade excessiva), que comprometa substancialmente o valor da prestação assumida por uma das partes. No presente caso, o autor não comprova a ocorrência de qualquer fato superveniente ou excepcional que tenha alterado a base objetiva do negócio, limitando-se a alegar suposta onerosidade decorrente de cláusulas livremente pactuadas, as quais, conforme demonstrado, estão em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes. Assim, ausentes ilegalidades ou abusividades nas cláusulas contratuais, não há como acolher o pedido de revisão, tampouco de restituição dos valores pagos. III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspenso em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio