Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800539-33.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anotação na CTPS ]
Trata-se de ação ordinária de reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CAMPELO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pela requerida em 01/04/2016 para exercer o cargo de vigia, recebendo a respectiva remuneração mensal, sendo demitido em 01/01/2021. Alega que, durante todo o vínculo, não usufruiu férias e nem foram efetuados os depósitos de FGTS. Com isso, pugnou pela procedência do pedido inicial, com a condenação do requerido no pagamento dos direitos trabalhistas consistentes em férias e FGTS. Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 44754713). Devidamente citado, o reclamado apresentou contestação no ID 66506813, arguindo prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, argumenta que o contrato se deu em razão de necessidade temporária da administração pública e que não é devido o recolhimento de FGTS e pagamento das demais verbas trabalhistas pleiteadas, pois a parte autora não teria sido contratada pelas regras da CLT, mas sim, sob regime administrativo, previsto no Regime Jurídico Único de Servidores do Município, o que não prevê tais recolhimentos. Com isso, pugnou pela total improcedência do pedido inicial. Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 84178288. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 87097088. Instadas, nenhuma das partes manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 91604831 e ID 91829879). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. É a hipótese de julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, I, do CPC, não se necessitando de dilação probatória em vista da documentação existente nos autos e ausência de manifestação das partes, neste sentido. (...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). grifei Antes de adentrar na análise do mérito, observo que a parte requerida alegou prejudicial de mérito em sua peça de defesa, as quais ainda não foram apreciadas por este Juízo, razão pela qual passo à análise desta. Em relação à prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição quinquenal no presente caso, verifico que, em argumentação o Ente requerido entende que as pretensões das verbas trabalhistas devidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. A regra geral contida no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, aduz que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, no julgamento do ARE 709.212-RG, processado segundo a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”. Assim, é o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. 1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) grifei EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA Nº 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Ao julgamento do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”. Na oportunidade, modulados os efeitos da decisão para que, nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, seja aplicado o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da decisão de julgamento. 2. Em se tratando-se de processo em curso na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral. 3. Embargos de divergência providos. (STF - RE: 1198362 PB 0017890-81.2014.8.15.2001, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/04/2021) grifei APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO NÃO RECEBIDO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor público municipal ocupante de cargo em comissão, quando exonerado, tem direito a pleitear indenização relativa ao décimo terceiro não recebido, bem como às férias inteiras ou proporcionais que não haja gozado durante o exercício da função, com o acréscimo de 1/3. O direito ao décimo terceiro e às férias estão assegurados na própria Constituição Federal no artigo 7o, VIII e XVII, respectivamente, e artigo 39, § 2o. Prazo prescricional: aplicabilidade do artigo 1.o do Decreto 20.910/32 e o artigo 1.o- C, da Lei Federal n.o 9.494/97 por se tratar de regra normativa específica frente à norma do código civil, que possui natureza de norma jurídica genérica. Honorários de advogados e peritos: responsabilidade da parte vencida, quando o beneficiário de assistência for vencedor da causa, artigo 11 da lei 1.060/50. (TJ-RJ - REEX: 00324573520118190054 RJ 0032457-35.2011.8.19.0054, Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 06/07/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/07/2015 14:09) grifei No caso em análise, entendo que o direito vindicado pela autora se refere à obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingido pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação. Conforme consta nos autos, a parte autora questiona direitos trabalhistas em relação ao contrato existente entre as partes com vigência pelo período de 01/04/2016 a 01/01/2021, tendo ajuizado a presente ação em 07 de agosto de 2023. Deste modo, reconheço a prescrição sobre as parcelas anteriores à agosto de 2018. Passo à análise do mérito. No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular ao Município de São Miguel do Tapuio, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no artigo 37, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...). No entanto, é sabido que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico-administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato. Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço da parte autora para o Município de São Miguel do Tapuio. Levando-se em consideração a informação de que a forma de contratação foi de maneira direta sem concurso público, verifico se tratar de contratação de forma temporária. Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a contratação, prazo determinado e excepcional interesse público. Nesse diapasão, colaciona-se a doutrina de Alexandre de Moraes, citada no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, nos autos do Processo no AGV 2766643 PE 0013522-32.2012.8.17.0000, na relatoria do Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, in verbis: "Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei" (Direito Constitucional, 16a edição, Atlas, 2004, págs. 332/333), lecionando mais adiante que: - A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos (op. cit., pág. 482). Assim, não há nos autos qualquer demonstração de que a atividade desenvolvida pela parte reclamante possui excepcional interesse público através de uma necessidade temporária, como por exemplo a existência de afastamento (exoneração/demissão/aposentadoria/licença médica etc) de servidor efetivo, nem tão pouco há legislação prevendo tal situação e, por fim, não existiu qualquer ato demonstrando a fixação de prazo determinado na presente contratação. Logo, entendo que a prestação de serviços realizada pela parte requerente não preencheu os requisitos necessários para a configuração de um contrato temporário. Ademais, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes. Quanto à análise dos efeitos do contrato nulo, deve-se salientar que esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pela parte requerente, que não pode ser compensada, senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990. Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO E FGTS. NÃO RECONHECIMENTO DE OUTROS EFEITOS JURÍDICOS. 1. Apesar de ser real a assertiva de que o ato jurídico nulo não produz efeitos, esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pelo servidor, que não pode ser compensado senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei 8.036/1990, sobre o depósito do FGTS em conta vinculada. 2. As demais verbas requeridas não são devidas pela regra de não produção de efeitos do contrato nulo, com as exceções legais já resguardadas ao apelante. (Processo no 20120001005919-7; Des. Edvaldo Pereira de Moura; Órgão: 3a Câmara Especializada Cível; Julgamento: 24/07/2013). grifei Ademais, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir em repercussão geral, entendeu que o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, é constitucional, validando assim o dever da administração pública em arcar com o pagamento do FGTS, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI No 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888316 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015). grifei Ressalta-se que a jurisprudência sempre relativizou a nulidade contratual nesses casos, num primeiro momento somente em relação ao FGTS e aos salários, todavia, no julgamento do RE 1066677, que deu origem ao Tema 551, o Supremo Tribunal Federal passou a ter um novo posicionamento quanto à matéria, prevendo mais direitos ao contratado, conforme ementa que transcrevo, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". ( RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) grifei Dessa maneira, é reconhecido aos servidores cujo vínculo tenha sido declarado nulo, não apenas o salário referente aos dias trabalhados e FGTS, mas também o direito às férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários devidos durante o prazo laboral e demais direitos trabalhistas cabíveis, observado o prazo prescricional. Nessa senda, mister se faz observar os documentos anexados pela parte autora (ID 44754716), nos quais resta demonstrado que prestou serviços ao reclamado. Ademais, em sua peça de defesa (ID 66506813), o ente público requerido não nega a inexistência dos serviços prestados, argumentando tão somente a desnecessidade de recolhimento dos referidos direitos trabalhistas pleiteados em razão da relação jurídica existente entre as partes. Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e o Município de São Miguel do Tapuio/PI, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no referido período. Desta feita, em razão da nulidade do vínculo jurídico formado entre a administração pública e a parte autora, uma vez que não foi precedida de concurso público, bem como levando-se em consideração o entendimento pacificado do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que os particulares contratados sem concurso público fazem jus aos direitos trabalhistas devidos durante o prazo laboral. Desse modo, a parte autora possui direito ao recebimento de férias com um terço, conforme artigo 39, § 3º c/c artigo 7º, inciso VIII e XVII, ambos da CRFB/88. Ademais, em virtude da ausência de comprovação por parte do Município de São Miguel do Tapuio/PI a respeito do recolhimento do FGTS devido à parte reclamante, entendo que é devido o depósito do FGTS, que conforme o artigo 15, da Lei nº 8.036/90, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida. Nessa toada, entendo que o Município de São Miguel do Tapuio/PI, enquanto tomador de serviço, teria a condição de apresentar os comprovantes do recolhimento do FGTS e pagamento das demais verbas trabalhistas, o que não fez. Conforme jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e saldo de salários quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2. Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000250-97.2013.8.18.0067, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 08/04/2022, 6a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) grifei Dessa forma, considerando as provas constantes dos autos, bem como as jurisprudências acima colacionadas, entende-se que assiste razão à parte requerente, de modo que deve o requerido proceder ao pagamento dos direitos trabalhistas pleiteados referentes ao período indicado. Ressalto, por fim, que, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal, os valores só serão devidos a partir de 07/08/2018. Os referidos valores deverão ser calculados em liquidação.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida e reconheço a ocorrência de prescrição parcial no presente caso, extinguindo o feito, com resolução de mérito, em relação às parcelas anteriores à 07/08/2018, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento em benefício da parte autora do valor em relação as férias e ao FGTS não depositado, todos referentes ao período de agosto de 2018 à janeiro de 2021 (fim da prestação dos serviços), considerando-se a ocorrência da prescrição em relação ao período anterior; 2) DETERMINAR que, sobre as diferenças apuradas, incidam juros de mora a contar da citação e correção monetária desde cada vencimento, observando-se, para ambos, os índices informados abaixo, bem como que seja abatido eventuais valores já pagos a idêntico título, para evitar enriquecimento ilícito. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, as seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º, da EC nº 113/2021. Condeno a parte requerida em honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, tendo em vista que a parte ré goza de isenção legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio