Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DO DESTERRO SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800968-63.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DO DESTERRO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou na inicial que é beneficiária da previdência social e verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de contrato de empréstimo Nº 0123508364781 supostamente pactuado por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.. Citado, o réu apresentou contestação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que a parte autora apresentou toda a documentação necessária a formalização contratual. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 72764134). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação. No contrato apresentado observa-se que se trata de portabilidade entre as instituições financeiras (ID 72764134). Ainda que não tenha vindo aos autos o contrato originário pormenorizado, a demonstrar que o crédito perseguido nos autos foi objeto do negócio jurídico em questão, é possível chegar a tal conclusão por via oblíqua, isto é, diante da alteração de titularidade perante o órgão previdenciário e pela juntada do contrato com as informações portadas pelo cessionário, que dotado de informações sigilosas somente estaria em posse do legítimo credor. Não há, portanto, vício que macule a higidez da relação jurídica estabelecida, mas mera intenção do autor de não adimplir com seu débito, seja perante o credor originário, seja junto ao réu. Ademais, a própria autora solicitou a portabilidade do empréstimo. Na espécie, verifico ainda que o banco requerido apresentou documentos demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos. Em que pese o autor alegar não ter feito a contratação do empréstimo consignado com o requerido, constato que o contrato foi celebrado pela autora, consoante indicam os documentos ID 72764134. Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do contrato impugnado. Observo, ainda, que todos os valores e a forma de pagamento estão elencados nos documentos apresentados pela parte requerida. O débito se encontra devidamente averbado em folha de pagamento, com a oportuna comunicação ao órgão previdenciário acerca da transferência de titularidade do crédito. Desta forma, pode-se concluir que a parte autora contratou com o Banco Bradesco o contrato de nº 0123508364781, em 22/08/2024, com previsão para pagamento em 66 parcelas, no valor de R$ 31,01 (trinta e um reais e setenta e um centavo), em razão de tal operação, não foi liberado troco. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Nesse sentido, cito decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANTO A UM CONTRATO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA QUANTO AO OUTRO. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. VALORES DO PRIMEIRO CONTRATO DESTINADOS À QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO E COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE VALOR “TROCO” AO AUTOR REFERENTE AO REFINANCIAMENTO DO PRIMEIRO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000813-40.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.09.2020) (TJ-PR - APL: 00008134020188160110 Mangueirinha 0000813-40.2018.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 25/09/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora. Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora fora beneficiada pelo valor liberado no contrato originário. Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos. Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e sem honorários advocatícios pela parte autora, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade judicial. Após, transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio