Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DJACI ALVES PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI DECISÃO Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Nisso, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800685-74.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário]