Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO EDMILSON MONTE SOARES
REU: nubank e outros (2) DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357 do Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados. Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo. Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800180-49.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] Intime-se as partes para apresentar manifestações finais, bem como, deverá a parte autora acostar aos autos o extrato da conta em que recebe o benefício do período equivalente ao início dos descontos. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio