Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE HENRIQUE ALMEIDA BARROS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EXPLOSÃO DE PNEU DE CAMINHÃO. SEQUELAS ORTOPÉDICAS E OFTALMOLÓGICAS PERMANENTES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO ROBUSTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE PELO INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM DIB NA DATA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado nos autos que o autor sofreu acidente em 10/08/2022, decorrente de explosão de pneu de caminhão, com sequelas ortopédicas e oftalmológicas permanentes, atestadas por laudo pericial judicial, resta preenchido o requisito da redução da capacidade laborativa habitual. 3. A qualidade de segurado encontra respaldo no histórico contributivo constante do CNIS, no período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 e, especialmente, no reconhecimento administrativo da própria Autarquia Previdenciária, que concedeu ao autor auxílio por incapacidade temporária com DIB fixada na data do acidente. 4. A concessão administrativa dos benefícios NB nº 640.420.939-3 e NB nº 642.716.646-1 revela o reconhecimento da cobertura previdenciária do evento incapacitante, mostrando-se contraditória a posterior alegação de ausência de qualidade de segurado para obstar o auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador. 5. Nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema Repetitivo nº 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial em 24/04/2023. DECISÃO TERMINATIVA
autor: possuía extenso histórico contributivo; encontrava-se amparado pelo período de graça; teve sua incapacidade reconhecida administrativamente pelo próprio INSS; e apresenta sequelas permanentes confirmadas por prova pericial judicial. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais — acidente de qualquer natureza, manutenção da qualidade de segurado, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual —, impõe-se o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme §2º do referido dispositivo legal. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso estiver em consonância ou em confronto com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou da própria Corte, hipótese verificada no caso em exame. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Na hipótese dos autos, a sentença recorrida destoa da orientação jurisprudencial consolidada acerca da concessão do auxílio-acidente quando demonstradas a redução permanente da capacidade laborativa habitual e a manutenção da qualidade de segurado, especialmente diante do reconhecimento administrativo prévio da incapacidade pela própria Autarquia Previdenciária. Além disso, o termo inicial do benefício encontra-se alinhado ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 862, segundo o qual o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Desse modo, estando a decisão recorrida em desconformidade com orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803610-93.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE HENRIQUE ALMEIDA BARROS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 - PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que o autor não comprovou a manutenção da qualidade de segurado na data do acidente ocorrido em 10/08/2022, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-acidente. Consignou o magistrado que o apelante perdeu a qualidade de segurado em novembro de 2021, não fazendo jus à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, em razão de já ter perdido anteriormente a qualidade de segurado em dezembro de 2013. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto demonstrou nos autos o preenchimento dos requisitos legais para manutenção da qualidade de segurado até a data do acidente. Argumenta que esteve em situação de desemprego involuntário, circunstância apta a ensejar a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, totalizando 24 meses de manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Defende que a comprovação do desemprego involuntário pode ocorrer por outros meios de prova, não se restringindo ao registro perante o Ministério do Trabalho, conforme entendimento consolidado do STJ e da Turma Nacional de Uniformização. Aduz, ainda, que o laudo pericial reconheceu a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, com redução da capacidade laborativa, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Passo a decidir: A controvérsia recursal se resume na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente quanto à manutenção da qualidade de segurado da parte autora na data do acidente e à existência de sequelas permanentes com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Como é sabido o auxílio-acidente detém a natureza jurídica indenizatória e objetiva compensar a diminuição da capacidade laborativa do segurado para o exercício das funções habituais em decorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Regulamentando o referido dispositivo legal, o Decreto nº 3.048/99 (“Regulamento da Previdência Social”), em seu art. 104, estabelece que o benefício será devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Assim, extraem-se como requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado na data do acidente; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) redução permanente da capacidade laborativa habitual em decorrência das sequelas. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor sofreu grave acidente em 10/08/2022, quando trabalhava em oficina mecânica e foi atingido pela explosão de pneu de caminhão durante o conserto, fato que ocasionou múltiplas lesões ortopédicas e oftalmológicas. A própria sentença reconhece que a parte autora sofreu acidente em 10/08/2022, passando a apresentar sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. A prova médica juntada aos autos demonstra a gravidade do evento danoso. O prontuário hospitalar do HUT confirma atendimento emergencial logo após o acidente, registrando queimaduras de segundo grau em face e tronco, além de trauma em membro superior e região ocular (ID. 32772011). Outrossim, o laudo pericial judicial foi categórico ao reconhecer que o autor apresenta sequelas permanentes, notadamente limitação funcional no membro superior esquerdo, dor crônica, redução de força muscular, dificuldade para transporte e elevação de carga, além de comprometimento visual severo, consistente em visão nula/cegueira no olho direito, circunstâncias que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual (ID. 32772586). Tais conclusões assumem especial relevância porque o auxílio-acidente não exige incapacidade total ou impossibilidade absoluta de exercício de atividade laboral. Basta que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, reste sequela permanente apta a reduzir a capacidade para o trabalho anteriormente exercido. No caso concreto, essa redução encontra-se suficientemente demonstrada. O autor exercia atividade eminentemente braçal em oficina mecânica, função que exige esforço físico, coordenação motora, uso pleno dos membros superiores, acuidade visual e segurança na manipulação de equipamentos e ferramentas. A limitação funcional do membro superior esquerdo associada à perda visual monocular compromete diretamente o desempenho dessas atividades, ainda que não impeça totalmente o exercício de toda e qualquer profissão. No tocante à qualidade de segurado, os documentos previdenciários demonstram que o autor possui extenso histórico contributivo perante o RGPS, com vínculos empregatícios desde 2003, inclusive junto às empresas Neris e Sampaio Ltda., A. Araújo de Carvalho Ltda., E. Dantas Brandão Ltda., Condomine Serviços Combinados Ltda., Condomínio Montese e Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. (ID. 32772006). O último vínculo formal anterior ao acidente encerrou-se em 14/09/2020, junto à empresa Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. A partir desse marco, aplica-se o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Contudo, o caso concreto não se limita ao prazo ordinário de 12 meses. O §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do período de graça para até 24 meses quando o segurado tiver vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. O histórico contributivo constante do CNIS revela extensa vida laboral e contributiva iniciada em 2003, com sucessivos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, circunstância que evidência sólida vinculação do demandante ao sistema previdenciário. Além disso, o §2º do referido dispositivo autoriza o acréscimo de mais 12 meses ao período de graça quando comprovada situação de desemprego involuntário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal comprovação não se restringe ao registro formal perante órgão do Ministério do Trabalho, admitindo-se demonstração por outros meios idôneos. Vejamos o dispositivo mencionado: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. (...) No caso, a ausência de vínculo formal após setembro de 2020, aliada ao histórico contributivo constante dos autos e aos recolhimentos posteriores como contribuinte individual, constitui elemento suficiente para demonstrar situação de desemprego involuntário no período. Cumpre salientar, ainda, que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente a incapacidade laboral decorrente do acidente ao conceder ao autor os benefícios NB nº 640.420.939-3, com DIB em 10/08/2022 e cessação em 18/01/2023, e NB nº 642.716.646-1, com DIB em 28/02/2023 e cessação em 23/04/2023. Tal circunstância possui especial relevância porque a concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária pressupõe, em regra, o reconhecimento da qualidade de segurado e da cobertura previdenciária do evento incapacitante. Aliás, merece destaque o fato de que o próprio INSS concedeu o benefício NB nº 640.420.939-3 com DIB fixada exatamente em 10/08/2022, data do acidente narrado na inicial, reconhecendo administrativamente a condição de segurado do autor naquele momento. Nesse contexto, revela-se contraditória a tese defensiva posteriormente sustentada pela Autarquia no sentido de inexistência de qualidade de segurado, sobretudo porque os benefícios concedidos decorreram precisamente do mesmo evento danoso que originou o pedido de auxílio-acidente. Ademais, a manutenção do benefício até 23/04/2023 atrai a incidência do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, ainda que se considerasse controvertida a situação do segurado no intervalo entre o encerramento do último vínculo formal e a ocorrência do acidente, o fato é que a própria Autarquia reconheceu administrativamente a filiação previdenciária do demandante ao conceder sucessivos benefícios incapacitantes decorrentes do mesmo acidente, preservando-se, consequentemente, sua qualidade de segurado durante todo o período de percepção do benefício. Registre-se, ainda, que há nos autos recolhimentos como contribuinte individual relativos ao período de agosto a dezembro de 2022, circunstância que reforça a manutenção da vinculação previdenciária do demandante. Portanto, a tese de ausência de qualidade de segurado não se sustenta diante do conjunto probatório produzido nos autos. Ao contrário, há elementos convergentes no sentido de que o autor possuía histórico contributivo robusto, encontrava-se amparado pelo período de graça e teve sua condição de segurado reconhecida administrativamente pelo próprio INSS. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais — acidente de qualquer natureza, manutenção da qualidade de segurado, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual —, impõe-se o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial, o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 862, fixou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.” Assim, tendo o último benefício por incapacidade temporária cessado em 23/04/2023, e estando comprovadas as sequelas permanentes por meio da perícia judicial, o auxílio-acidente é devido desde 24/04/2023. Portanto, a tese de ausência de qualidade de segurado não se sustenta diante do conjunto probatório. Há, ao contrário, elementos convergentes no sentido de que o
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial fixado em 24/04/2023, dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária NB nº 642.716.646-1. Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte apelada. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator