Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REJANE DA CUNHA SILVA MORAES
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Considerando o transcurso do prazo sem qualquer manifestação (ID 81752699) e visando à apreciação do mérito, determino a intimação pessoal da parte requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC. Ressalto que, caso o autor não formule o pedido principal no prazo legal, cessará a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, nos termos do art. 309, I, do CPC. Nessa hipótese, o valor bloqueado via SISBAJUD será desbloqueado e o feito será extinto sem resolução do mérito. Registro ainda que a parte requerente deverá indicar novo endereço da demandada LUIZA APARECIDA GONÇALVES ou requerer as diligências que entender necessárias para sua localização, sob pena de extinção do processo em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular, notadamente a citação válida (art. 485, IV, do CPC). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800273-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Liminar]