Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ANTONIO SILVA NASCIMENTO - ME, DANIELA DA SILVA SIQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800313-04.2018.8.18.0071 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil em face de Antonio Silva Nascimento – ME e Daniela Da Silva Siqueira, todos qualificados na inicial. Alega o autor, em síntese, que é credor da quantia de R$ 341.132,13 (trezentos e quarenta e um mil cento e trinta e dois reais e treze centavos), decorrentes da contratação de cédula de crédito de número nº 114.109.882, emitida em 22/07/2016. Relata que, apesar de ter fornecido o crédito, a demandada não realizou o pagamento das prestações. Juntou ao pedido documentos. ID 3164474 e seguintes. Este juízo deferiu o pedido monitório e determinou a expedição de mandado de pagamento. ID 20760452. Citados os requeridos não apresentaram embargos. ID 76616213 e 26018371 Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (artigo 355, I e II, do CPC). Por fim, sabendo que a Ação Monitória pressupõe a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC), e por entender que o presente processo encontra-se apto para julgamento, passo, imediatamente, a julgar o meritum causae. No presente caso, verifica-se que, embora regularmente citada, a requerida quedou-se inerte, decorrendo o prazo de pagamento ou de apresentação de embargos sem que tenha se manifestado, conforme se observa da certidão de ID 76616213. Por tal razão, decreto a revelia da parte ré, merecendo esta sofrer os efeitos descritos no art. 344 do CPC. Verificada a revelia na Ação Monitória, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a conversão do rito para cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer formalidade se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Analisando os documentos juntados com a exordial, não se vislumbram quaisquer fatos extintivos ou modificativos da parte autora, sendo plenamente válida a documentação constante entre os ID 3164474 (instrumento de crédito no valor inicial de R$ 222.678,74 (duzentos e vinte e dois mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), devidamente assinado pelos requeridos, e o valor atualizado do débito no importe de R$ 341.132,13 (trezentos e quarenta e um mil cento e trinta e dois reais e treze centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativo, razão pela qual a presente ação merece ser julgada totalmente procedente, convertendo-se o mandado de pagamento inicial em mandado executivo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PLENO DIREITO. Verificada a ocorrência da prévia atualização do débito quando do ajuizamento da ação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das faturas, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme me faculta o §2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Considerando-se que os réus são revéis, seu prazo fluirá da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC). Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio