Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DIJALMA GOMES MASCARENHAS, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - MONTE ALEGRE DO PIAUI
EMBARGADO: NAYANE ROCHA VOGADO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRADIÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, inconformado com a decisão que recebeu a apelação versada nestes autos, nos quais contende com NAYANE ROCHA VOGADO, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão (id. 28454684). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição ao receber o recurso apelatório em ambos efeitos. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, sobre a contradição invocada pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Contudo, o juízo a quo, ao proferir a sentença de ID 27734819, revogou a medida liminar anteriormente concedida. Assim, verifica-se a incidência da hipótese prevista no art. 1.012, V, do Código de Processo Civil, segundo a qual a apelação não será recebida com efeito suspensivo. Sob esse viés, partindo a verificação de contradição na decisão, passo a decidir sobre a questão. Destarte, procede-se à retificação da decisão de ID 28454684, para que o recurso de apelação seja recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, inciso V, do Código Civil, afastando-se o efeito suspensivo anteriormente atribuído, por incompatível com a revogação da medida liminar operada na sentença. Assim, corrige-se a contradição para estabelecer, de forma clara, o recebimento do recurso apelatório apenas no efeito devolutivo. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos tão somente para sanar a contradição apontada, a fim de esclarecer que o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil, afastando-se o efeito suspensivo anteriormente atribuído, mantendo-a incólume, entretanto, nos seus demais termos. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800456-06.2025.8.18.0052 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Professor]