Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JOSE INACIO MENDES DE ARAUJO COSTA, GAUDENCIO SANTOS PORTELA, ROSSANY DOS SANTOS QUIRINO VIEIRA, BENEDITO EMANUEL DA SILVA BRAZIL, ERMANTINO DE SOUSA BARBOSA, MARIA APARECIDA SOARES BARBOSA, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, MARIA DO CARMO GOMES SOARES, PEDRO AIRES NETO, MARIA DO CARMO SOUZA ARAUJO ALVES, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. O art. 1.022 do CPC estabelece hipóteses taxativas para o cabimento dos embargos de declaração, limitadas a situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão configura-se quando a decisão deixa de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência, ou quando incorre nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Contradição apta a ensejar embargos ocorre quando há incoerência interna entre fundamentos e conclusão, distinta da mera divergência entre o entendimento judicial e o interesse da parte. A análise do acórdão embargado não revela omissão, obscuridade ou contradição, tendo o órgão julgador enfrentado de forma clara as questões relevantes, inexistindo vício a sanar. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada ou modificar o resultado do julgamento, mesmo para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Recurso não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0824123-92.2018.8.18.0140
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI em face de acórdão (Id 23646955), que, por unanimidade, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS; NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO; AFASTO À PRELIMINAR DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA PELO PRIMEIRO APELANTE; ACOLHO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ; E, NO MÉRITO, mantenho a r. sentença em todos os seus termos, bem como, na fixação dos honorários advocatícios. Em sede de embargos de declaração (id 13341381), alega o embargante que o v. acórdão, ocorreu em omissões, aduzindo em violação e necessidade de enfrentamento direto dos art. 322 a 327; 373, I, 489 e 492, todos do CPC; art. 2º e 93, IX da CF/88. Com isso requer, o conhecimento dos embargos de declaração e seu provimento para, sanar os vícios apontados, imprimindo efeitos infringentes e o prequestionamento. Contrarrazões aos embargos (Id 15960907), rechaça os argumentos do embargante. Requer seja negado provimento. E o relatório, VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários. Cumpre esclarecer, que o art. 1.022 do CPC é taxativo ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado. No caso sob apreciação, conforme relatado, a parte embargante visa corrigir omissões das matérias sustentadas em suas razões de apelação. Com efeito, o pronunciamento judicial é omisso quando deixa de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Assim, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ( CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ( CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Por sua vez, contraditório é o acórdão que contém incoerências, ou seja, que apresente divergência interna entre os fundamentos do voto e a sua conclusão, que não se confunde com a divergência externa, tais como entendimento das partes ou mesmo de outros órgãos judicantes integrantes ou não do mesmo tribunal. Porém, a despeito dos argumentos da parte Embargante, do exame do acórdão, não se verifica a ocorrência de vícios aptos a ensejar o manejo do presente recurso. Isso porque não há no acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, a ser sanada. Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. Conforme consignado no v. acórdão, versando o douto julgador não somente se manifestou de forma clara nesse processo como em outros julgados anteriormente, matéria perfeitamente clara na decisão, tem-se por inequívoca a intensão protelatória. Dessa maneira, impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC. Não prosperam os embargos de declaração quando a pretensão integrativa almeja reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte adversa. Assim, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. Portanto, inexiste omissão, ou contradição, a serem sanadas, não cabendo o embargante, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que considera injustiça decorrente do decisum. A propósito, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 3. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5. Embargos declaratórios não providos. Processo 07057123520228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores. Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer. Do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator