Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO JOSE DA ROCHA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808327-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte ré requereu a produção de perícia grafotécnica em id. 71803610. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias para o julgamento da causa. No presente caso, a prova pericial requerida não se mostra indispensável para o esclarecimento da controvérsia, haja vista que o contrato foi anexado aos autos, bem como a documentação pessoal da parte autora, observando as provas carreadas, não vislumbro necessidade de perícia. Desse modo, a perícia grafotécnica é totalmente desnecessária, razão pela qual a INDEFIRO. CONCLUSO para SENTENÇA. I e cumpra-se. PICOS-PI, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos