Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSELINA ALVES DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800836-45.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a impugnação de ID n. 82341791. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:13
Mero expediente
05/12/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 11:54
Documento (Informações)
25/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSELINA ALVES DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800836-45.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono habilitado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID n. 78329788, que noticia o cumprimento espontâneo da obrigação definida no comando judicial exarado. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSELINA ALVES DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800836-45.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre a impugnação de ID n. 82341791. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:13
Mero expediente
05/12/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 11:54
Documento (Informações)
25/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSELINA ALVES DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800836-45.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono habilitado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID n. 78329788, que noticia o cumprimento espontâneo da obrigação definida no comando judicial exarado. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
15/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
14/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:32
Documento (Ofício)
06/08/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 13:22
Documento (Ofício)
31/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
08/07/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:29
Publicação
01/07/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSELINA ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 26 de junho de 2025. CARLA CAROLYNE SOUZA MATOS Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800836-45.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSELINA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSELINA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência da contratação de pacote de tarifas bancárias denominado “Cesta Básica Expresso” e obter a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, determinando a restituição simples dos valores e fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Ambas as partes interpuseram apelações: o banco pleiteando a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a manutenção da devolução simples; a autora requerendo a restituição em dobro e a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa bancária sem apresentação do contrato que a autorize; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, diante da hipossuficiência do consumidor e da natureza da prestação de serviços bancários. 3. A inversão do ônus da prova é medida cabível, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato bancário que autorizasse os descontos realizados. 4. A ausência de contrato válido ou de autorização expressa para a cobrança da tarifa “Cesta Básica Expresso” afasta a legalidade da cobrança e caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. 5. Estando ausente prova da contratação, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive por danos morais, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e da Súmula nº 18 do TJPI. 6. Verificada a ausência de engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme também decidido no EAREsp nº 676.608/RS e em respeito à modulação de efeitos posteriormente deliberada. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta. No caso, mostra-se adequado majorar o valor para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem apresentação de contrato válido configura prática abusiva, sendo vedada nos termos do CDC e da Súmula 35 do TJPI. 2. A ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada conforme a gravidade do dano e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 09.07.2021 ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso apelativo do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Por outro lado, conhecer do recurso da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de: a) condenar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Manter os honorários advocatícios arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-45.2020.8.18.0071
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSELINA ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em sentença (ID 20332832), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: III- Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar inexistente a cláusula do contrato que autorizou os descontos da tarifa bancária “CESTA BÁSICA EXPRESSO” na conta de depósito da autora. Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta de depósito da autora a título de tarifa “CESTA BÁSICA EXPRESSO " no período de 7.4.2015 a 6.5.2020. O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID 20332834), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a restituição dos valores descontados, em dobro. Em contrarrazões (id 20332846), o banco requerente pugnou, preliminarmente, pela falta de interesse de agir. No mérito, requer o conhecimento e desprovimento do recurso da autora. O banco réu interpôs recurso (ID 22526192) aduzindo, em síntese, a inocorrência de ato ilícito praticado pela recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a redução do valor da indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões da parte autora. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente do autor sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO4”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão. Contudo, em análise dos autos, verifica-se que a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda até a prolação da sentença. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pelo aposentado. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso apelativo do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Por outro lado, conheço do recurso da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de: a) condenar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. É como voto. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSELINA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSELINA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência da contratação de pacote de tarifas bancárias denominado “Cesta Básica Expresso” e obter a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, determinando a restituição simples dos valores e fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Ambas as partes interpuseram apelações: o banco pleiteando a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a manutenção da devolução simples; a autora requerendo a restituição em dobro e a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa bancária sem apresentação do contrato que a autorize; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, diante da hipossuficiência do consumidor e da natureza da prestação de serviços bancários. 3. A inversão do ônus da prova é medida cabível, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato bancário que autorizasse os descontos realizados. 4. A ausência de contrato válido ou de autorização expressa para a cobrança da tarifa “Cesta Básica Expresso” afasta a legalidade da cobrança e caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. 5. Estando ausente prova da contratação, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive por danos morais, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e da Súmula nº 18 do TJPI. 6. Verificada a ausência de engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme também decidido no EAREsp nº 676.608/RS e em respeito à modulação de efeitos posteriormente deliberada. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta. No caso, mostra-se adequado majorar o valor para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte consumidora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem apresentação de contrato válido configura prática abusiva, sendo vedada nos termos do CDC e da Súmula 35 do TJPI. 2. A ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada conforme a gravidade do dano e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, arts. 405, 406, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0000473-86.2018.8.18.0063, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 09.07.2021 ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso apelativo do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Por outro lado, conhecer do recurso da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de: a) condenar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Manter os honorários advocatícios arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-45.2020.8.18.0071
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSELINA ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em sentença (ID 20332832), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: III- Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar inexistente a cláusula do contrato que autorizou os descontos da tarifa bancária “CESTA BÁSICA EXPRESSO” na conta de depósito da autora. Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta de depósito da autora a título de tarifa “CESTA BÁSICA EXPRESSO " no período de 7.4.2015 a 6.5.2020. O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação (ID 20332834), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a restituição dos valores descontados, em dobro. Em contrarrazões (id 20332846), o banco requerente pugnou, preliminarmente, pela falta de interesse de agir. No mérito, requer o conhecimento e desprovimento do recurso da autora. O banco réu interpôs recurso (ID 22526192) aduzindo, em síntese, a inocorrência de ato ilícito praticado pela recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a redução do valor da indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões da parte autora. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente do autor sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO4”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão. Contudo, em análise dos autos, verifica-se que a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda até a prolação da sentença. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pelo aposentado. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso apelativo do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Por outro lado, conheço do recurso da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de: a) condenar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. É como voto. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo
No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0000045-53.2015.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DORALICE NUNES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: MARIA FILOMENA RODRIGUES DE CARVALHO (APELADO) e outros
Terceiros: SERVICO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA PI (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE DE CARVALHO BARBOSA ALVARES (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801509-25.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO AGUIAR (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0804905-36.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: PERCILIA MARIA DO REGO DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos apelativos, para dar provimento ao recurso interposto pela autora, para condenar o banco réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. E negar provimento ao recurso interposto pelo banco réu, mantendo-se os demais termos da sentença. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 17% sobre o valor da condenação, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 4
Processo nº 0000013-08.1999.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0751201-41.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO JOSE GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801753-06.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0805496-13.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: ELIZABETE GOMES DA COSTA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0804217-11.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ELZA PINHEIRO DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0802291-52.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA HIGINO DA SILVA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0813483-54.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto ao recurso da parte requerida, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA. Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determinar, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 11
Processo nº 0845938-09.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA LEAL DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 12
Processo nº 0802618-68.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZENEDETE MARIA DE SOUSA EVANGELISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0804070-21.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 14
Processo nº 0800657-96.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos apelos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante e, por outro lado DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da parte autora, com vistas a reformar a sentença, condenando o banco apelado ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Majorar os honorários sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor do requerido apelante, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 15
Processo nº 0021765-37.2011.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE BRITO MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença, por falta de fundamentação e por cerceamento de defesa, devendo a ação tramitar regularmente, oportunizando o ingresso de sucessores da parte ré no feito e com o futuro rejulgamento da causa, com a devida instrução processual e dilação probatória. Consequentemente, fica prejudicado o recurso. Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 16
Processo nº 0800321-68.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA SOUSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0800712-78.2023.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LOURENCO DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); B) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, tão somente para DETERMINAR a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado a partir da operação bancária, do quantum da condenação. No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 18
Processo nº 0801453-13.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDENORA CONCEICAO DE LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer de ambos Recursos para, no mérito: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora, tão somente para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; B) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco réu; De ofício, reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, por tratar-se de questão de ordem pública Diante do desprovimento do recurso do banco réu, determinar, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 19
Processo nº 0802651-60.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 20
Processo nº 0800066-87.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DE SOUSA MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0822907-23.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADALIA RIBEIRO NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0803339-86.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0825308-92.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL FERREIRA BORGES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); B) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Diante do desprovimento do recurso do banco réu, determinar, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 24
Processo nº 0801645-51.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NUNCI LIMA ALVES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora apelante e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira apelante, com vistas a reformar a sentença reduzindo a quantia arbitrada a título de danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Determinar a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$5.504,13 (cinco mil quinhentos e quatro reais e treze centavos) com os valores da condenação. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, por não se referir a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Sem majoração de honorários. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na Distribuição de 2° grau, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 25
Processo nº 0800342-64.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELOI CIPRIANO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800758-34.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0802134-66.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITO AFONSO LIGORIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800160-95.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ DA ANUNCIACAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800755-45.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PASCOAL MANOEL DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER da Apelação de PASCOAL MANOEL DE SOUSA, por ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III c/ art.1010, III, CPC). Por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para fixar o dies a quo da incidência dos juros moratórios da indenização por danos morais a contar da citação (art.405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão/sessão de julgamento), nos termos da Súmula 362, STJ. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o provimento parcial do recurso do Banco. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 30
Processo nº 0804083-05.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicadas as Apelações, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 31
Processo nº 0802145-28.2024.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0801683-85.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, conhecer do recurso do banco demandado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO Manter os honorários advocatícios arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 33
Processo nº 0801235-13.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISAURA ROCHA RAFAEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801090-35.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0803685-85.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUIS PEREIRA DA COSTA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 36
Processo nº 0802082-17.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERISTELIA ANTUNES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer de ambos Recursos para, no mérito: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora, para determinar que o quantum indenizatório seja majorado para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). B) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, tão somente para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça arbitrada na sentença a quo, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 37
Processo nº 0800377-40.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800126-37.2022.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO CLARO DE FIGUEIREDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0803028-42.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ROSIMAR DE SOUSA REGO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800299-46.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0802385-64.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADELAIDE ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800088-94.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 43
Processo nº 0800526-56.2019.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801723-76.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL MARQUES RODRIGUES FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para NEGAR PROVIMENTO. Quanto ao recurso da parte autora, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, para: CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, caberia a majoração dos danos morais. Contudo já foram arbitrados em valor máximo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 45
Processo nº 0801042-46.2021.8.18.0064
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DOS SANTOS DE CARVALHO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801842-02.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAQUINA MARIA DE JESUS SOUZA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo banco requerido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 47
Processo nº 0805311-72.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 48
Processo nº 0801247-87.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EMIDIA BARROS MACEDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0801638-78.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO JERONIMO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso apelativo do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Por outro lado, conhecer do recurso da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) condenar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 50
Processo nº 0801787-64.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 51
Processo nº 0802327-33.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 52
Processo nº 0825166-88.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800874-35.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801415-91.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ILDENE FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0804074-52.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800629-59.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800945-31.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRENILDE BRAGA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SAFRA S A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 58
Processo nº 0800716-14.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO BANCO e CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: a) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora NA PARTE EM QUE CONHECIDO, a fim de MAJORAR a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco. De ofício, DETERMINAR que, sobre a condenação à repetição em dobro dos descontos, incida correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ). MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 59
Processo nº 0834479-73.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 60
Processo nº 0800345-55.2021.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ SANTOS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800763-96.2021.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OZANIR FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0801061-81.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA LOURENCO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0846299-60.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos, para: a) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, a fim de CONDENAR a instituição financeira a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). b) DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do banco, a fim de que seja compensado o proveito econômico obtido pela parte autora (id nº 23962073) do valor da condenação, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI) desde o recebimento/saque, na fase de liquidação. DEIXAM DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 64
Processo nº 0803590-41.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA GOMES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO PAN S.A. e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 65
Processo nº 0805136-87.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0804874-81.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARMELITA FRANCISCA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0801131-12.2023.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SILVIA DE SOUSA MARTINS KALUME (APELANTE) e outros
Polo passivo: JULYANNA MADEIRA JORDAO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0764622-35.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0805744-76.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA INES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% (dois por cento), de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da condenação, em desfavor da instituição financeira apelante. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 70
Processo nº 0849810-32.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0763972-85.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CICERO ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE ALVES NETO (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0763092-93.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO GONCALVES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0000601-76.2018.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILVANDRO RIBEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800492-70.2019.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0761220-43.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AIRTON GOMES MARREIROS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0758403-06.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CECILIA DIVINO AGUIAR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800859-82.2019.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ODETINA ALVES MEDEIROS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0763635-96.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0751089-72.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MAISA MENDES DE CARVALHO DIAS (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0000166-16.2009.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELAINE FIGUEIREDO DA SILVA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: RODOLFO CORREIA DE LACERDA NETO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0826388-96.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSENA KALLIANY DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0801194-11.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0802046-33.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0802005-95.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDETE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0801277-33.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0760352-65.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CENTRO DE REABILITACAO RESTAURAR LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800210-58.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 88
Processo nº 0765798-49.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DANTAS PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIO LEOPOLDINO DANTAS (AGRAVADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0846011-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER os Recursos apresentados, para dar NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S A e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA, reformando a sentença apenas para MAJORAR a condenação em danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Diante do desprovimento do recurso da instituição financeira, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 90
Processo nº 0800414-29.2022.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA TERESA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0801940-35.2019.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: PEDRO AMADOR FERREIRA MARANHAO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0800230-20.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LEOCADIO ALVES PEREIRA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0800470-19.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUZIA MARIA DE SOUSA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0800667-19.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0828645-89.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 96
Processo nº 0803973-19.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBETIZA ALVES FEITOSA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0801787-81.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0832876-33.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VERAS DA ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Consequentemente, ficam prejudicados os recursos interpostos. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 99
Processo nº 0804490-82.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA DE SOUSA PAIVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: A) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); B) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Diante do desprovimento do recurso do banco réu, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 100
Processo nº 0751949-73.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JESUITA RIBEIRO CAVALCANTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0800702-54.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO LOPES DE AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0801114-45.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das apelações, para: a) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para CONDENAR a instituição financeira a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC); e b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco. De ofício, quanto à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, relativos ao contrato em voga, DETERMINO que seja observada a eventual prescrição do quanto cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do CTN, a contar da data de cada cobrança indevida (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ). MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 103
Processo nº 0800100-27.2023.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUZIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0824487-88.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0768106-58.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EMILIO MATIAS MAIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0801224-48.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSEFA FELICIANO DE MELO SILVA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0801017-16.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA CARLOTA DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0821216-37.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REGINA NERY DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0800079-30.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA ROCHA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 111
Processo nº 0805177-30.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO ALEXANDRINO SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0802625-48.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 113
Processo nº 0827539-92.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 114
Processo nº 0825682-11.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0809335-68.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA DE CARVALHO LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0800344-10.2021.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0803801-77.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL DARCIO GALENO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0803306-98.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Diante do desprovimento do recurso do banco réu, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 120
Processo nº 0805269-45.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTHONY MERCURY ROSADO LEITAO (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0804660-89.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ROQUE BORGES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0800720-15.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO DE JESUS CARVALHO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 123
Processo nº 0800092-85.2021.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA GRACA DA SILVA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0800027-29.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0801375-27.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE SALVADOR NETO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0855679-73.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEODATO GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 127
Processo nº 0849677-53.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0811716-78.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLORENCIO BRAZ DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 129
Processo nº 0801154-61.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO PROCOPIO DE ALMEIDA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0801349-48.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERALDO ALVES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 131
Processo nº 0800144-56.2023.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA JOLVINA DE SOUSA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0800852-12.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO NETO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0800082-31.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 134
Processo nº 0800759-27.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0800211-38.2023.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO INACIO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0803437-08.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO dos RECURSOS para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira apelante para determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor, qual seja, R$ 5.520,90 (cinco mil quinhentos e vinte reais e noventa centavos); Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Deixam de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 137
Processo nº 0849534-64.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DINIZ PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 138
Processo nº 0800894-60.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NEUSA CORDEIRO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para majorar a indenização a título de dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).. Majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 139
Processo nº 0813730-35.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS XAVIER DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0801649-88.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0800245-90.2022.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOVITA HILDA DE OLIVEIRA AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0801985-60.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0800008-56.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS MENDES DA ROCHA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 144
Processo nº 0800212-08.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO FONTES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ FRANCISCO FONTES, para MAJORAR a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 145
Processo nº 0800066-77.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HORTENCIA MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 146
Processo nº 0800836-45.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSELINA ALVES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso apelativo do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Por outro lado, conhecer do recurso da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de: a) condenar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n.º 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. b) majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, por se tratar de ilícito contratual, e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado n.º 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Manter os honorários advocatícios arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 147
Processo nº 0800301-38.2022.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL DE JESUS ROSAL (APELANTE) e outros
Polo passivo: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, declarar a nulidade da sentença proferida nos autos e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que supra as omissões verificadas. Em razão da anulação da sentença, julgar prejudicados ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes. Publique-se. Intimem-se, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 148
Processo nº 0801917-13.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 149
Processo nº 0019198-91.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: TIAGO ALEXANDRE CARVALHO GALVAO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0806160-61.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCIO ALMEIDA VERAS (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0801894-81.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO MARTINS OSORIO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 152
Processo nº 0760435-81.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: PRISCILLA E SILVA ALVES (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0802715-65.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO PAULINO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0801323-94.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADAUTO SILVA TORRES JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: BATERIAS MARTE LTDA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 155
Processo nº 0800335-78.2020.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO ALVES SANTOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 156
Processo nº 0800923-03.2021.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 157
Processo nº 0823030-21.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUSINETE DELMIRO OLIVEIRA DO MONTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 158
Processo nº 0801265-65.2023.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA GONCALVES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 159
Processo nº 0800630-29.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE JESUS MIRANDA SOUSA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 160
Processo nº 0852624-80.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO MARQUES NASCIMENTO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 161
Processo nº 0800497-94.2021.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SOLANGE MARIA CORTEZ DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 162
Processo nº 0807934-02.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 163
Processo nº 0800898-38.2021.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRA MIRANDA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 164
Processo nº 0804280-02.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SAMPAIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 165
Processo nº 0763292-03.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL EMILIANO DA SILVA COSTA NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 166
Processo nº 0801083-30.2023.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDO GOMES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 167
Processo nº 0802265-79.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ RODRIGUES MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 168
Processo nº 0800521-95.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DJANES DE BRITO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 169
Processo nº 0830426-83.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: AILA SAMARA CARDOSO CARVALHO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 170
Processo nº 0801190-31.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE CRUZ DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 171
Processo nº 0802970-60.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: GILDETE DA SILVA CARVALHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao apelo da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 172
Processo nº 0800409-08.2020.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EUGENIO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: A) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora. B) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, tão somente para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 173
Processo nº 0800126-19.2019.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVERALDO FERREIRA LIRA (APELANTE)
Polo passivo: VALDIMIRO RODRIGUES DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 174
Processo nº 0801573-04.2021.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEOBI MORAIS FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: IRENILDE DE JESUS FERREIRA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 175
Processo nº 0801832-23.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA MARIA DOS SANTOS COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 176
Processo nº 0811331-32.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO RICARDO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 177
Processo nº 0801867-02.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VANUSA BORGES BARROSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 178
Processo nº 0803949-53.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 179
Processo nº 0800532-40.2019.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ONESMO FERREIRA MARQUES (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 181
Processo nº 0801889-96.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 182
Processo nº 0803964-22.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 183
Processo nº 0800102-89.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AGENOR LAURINDO GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 184
Processo nº 0803956-45.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 185
Processo nº 0800086-57.2020.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA FERREIRA DA COSTA FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 186
Processo nº 0800191-54.2019.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MIGUEL INACIO DE MATOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte requerida. Na mesma oportunidade conheço e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) Majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. b) Determinar que a empresa ré proceda a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 187
Processo nº 0801157-82.2021.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 188
Processo nº 0812159-92.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO HONDA S/A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO EVERALDO DA SILVA SOUZA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 189
Processo nº 0803028-12.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADCARLITON RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 190
Processo nº 0765227-78.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EUNICE CARDOSO DE SOUSA RESENDE (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. Em razão da manutenção da decisão interlocutória, resta PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo agravante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 191
Processo nº 0800322-50.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 192
Processo nº 0801560-13.2022.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA SENA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 194
Processo nº 0800987-59.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS (APELANTE)
Polo passivo: LUIZ FILHO ALEXANDRE RIBEIRO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 195
Processo nº 0800943-28.2020.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SHIRLEY MARIA DE SOUZA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 196
Processo nº 0000899-64.2019.8.18.0063
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO PEREIRA PAULINO (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 197
Processo nº 0843314-21.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JARDENE MOREIRA DA SILVA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 198
Processo nº 0800823-18.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE SOUSA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 199
Processo nº 0800794-32.2019.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENILTON PROSPERO DUARTE (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 200
Processo nº 0800349-88.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: VALTER CRUZ DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora..
Ordem: 201
Processo nº 0802295-32.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUSIMAR BEZERRA DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 203
Processo nº 0802998-54.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO MASTER S/A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 106
Processo nº 0843486-60.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FONSECA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 180
Processo nº 0010107-50.2010.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FORTES PORTUGAL JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 119
Processo nº 0801002-98.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: REBECCA MARIA DE MELO VIEIRA REIS (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 193
Processo nº 0801694-29.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANE DE LIMA SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BENJAMIM KENNEDY JACOME LIMA (APELADO) e outros
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 202
Processo nº 0751876-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: TALITA MARTINS VIEIRA SILVA (AGRAVADO)
Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
6 de maio de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800836-45.2020.8.18.0071.
APELANTE: JOSELINA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSELINA ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 18:35
Mero expediente
25/07/2024, 19:22
Decurso de Prazo
22/05/2024, 04:47
Petição (Contestação)
19/04/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 10:12
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:27
Procedência em Parte
05/03/2024, 16:04
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 12:22
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
10/10/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 05:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:30
Decurso de Prazo
07/09/2023, 06:08
Decurso de Prazo
07/09/2023, 06:08
Decurso de Prazo
07/09/2023, 06:08
Decurso de Prazo
30/08/2023, 04:58
Decurso de Prazo
30/08/2023, 04:52
Decurso de Prazo
29/08/2023, 05:12
Mandado
25/08/2023, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:43
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
31/07/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:47
Mero expediente
30/06/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 12:27
Decurso de Prazo
06/11/2021, 01:45
Decurso de Prazo
06/11/2021, 01:45
Decurso de Prazo
06/11/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 20:56
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:14
Decurso de Prazo
24/11/2020, 00:51
Petição (Contestação)
19/11/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 18:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))