Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: AVELINO PEREIRA SOBRINHO, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., AVELINO PEREIRA SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INVÁLIDO. AUTOR ANALFABETO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. TEMA 929 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS POSTERIORES. PEDIDO ACESSÓRIO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PATRONO DA PARTE ADVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso do banco, deu parcial provimento ao recurso do autor e manteve a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação por danos morais em demanda relativa a empréstimo consignado atribuído a consumidor analfabeto. 2. O embargante sustenta omissão quanto à modulação temporal da restituição dos valores descontados indevidamente, à luz do Tema 929 do STJ, além de formular pedido acessório de condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 3. Delimita-se a controvérsia quanto à existência de omissão no acórdão embargado acerca da forma de restituição dos descontos indevidos realizados em período anterior e posterior a 30/03/2021, bem como quanto à admissibilidade de pedido acessório de litigância de má-fé formulado em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os temas centrais da controvérsia, notadamente a invalidade da contratação, a inexistência do negócio jurídico, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 6. Configura omissão parcial a ausência de delimitação temporal da repetição do indébito, uma vez que o próprio acórdão reconheceu a ocorrência de descontos entre 03/2016 e 02/2022, sem explicitar a incidência da modulação fixada pelo STJ no Tema 929. 7. À luz do Tema 929 do STJ, os descontos indevidos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles realizados após esse marco temporal devem ser devolvidos em dobro, em observância à modulação dos efeitos firmada no repetitivo. 8. O pedido de condenação do patrono da parte adversa por litigância de má-fé revela-se inadequado na via eleita, por não guardar pertinência com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 9. O acolhimento parcial dos embargos satisfaz o interesse de prequestionamento, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para integrar o acórdão quanto à modulação temporal da repetição do indébito, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: Em demanda de empréstimo consignado com reconhecimento de inexistência do negócio jurídico e condenação à repetição do indébito, é cabível acolher parcialmente embargos de declaração para sanar omissão relativa à modulação temporal da restituição, aplicando-se o Tema 929 do STJ, com restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e restituição em dobro dos posteriores, mantidos os demais capítulos do acórdão. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800400-91.2023.8.18.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, no julgamento das apelações cíveis interpostas por AVELINO PEREIRA SOBRINHO e pela própria instituição financeira, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão embargado negou provimento ao recurso do banco, deu parcial provimento ao recurso do autor e manteve a sentença quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico e à repetição do indébito, reformando-a apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. Nos presentes aclaratórios, o Banco PAN sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à forma de restituição dos valores descontados em período anterior a março de 2021. Alega que, embora tenha sido reconhecida a nulidade contratual, não foi delimitado no julgado se os descontos realizados antes de 03/2021 deveriam ser restituídos em dobro ou de forma simples, à luz da modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, requerendo que o colegiado esclareça expressamente que os valores descontados até março de 2021 sejam restituídos de forma simples, mantendo-se a devolução em dobro apenas para os descontos posteriores, se assim entendido. Na mesma peça, formula também pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao patrono da parte autora e requer prequestionamento do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em contrarrazões, o autor pugna pela rejeição integral dos embargos. Sustenta que o acórdão apreciou de forma clara e suficiente as questões submetidas a julgamento, que a tentativa do banco de rediscutir a repetição do indébito sob o rótulo de omissão não passa de inconformismo com o resultado, e que também não é cabível inserir, em sede de embargos de declaração, discussão paralela acerca de suposta litigância de má-fé do patrono da parte autora. Requer, ao final, a manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento dos embargos de declaração, dos limites da via integrativa e da impropriedade das alegações acessórias formuladas pelo embargante Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é aperfeiçoar o pronunciamento judicial, sem que se preste, em regra, à rediscussão ampla do mérito já decidido. No caso em exame, o acórdão embargado efetivamente enfrentou, de maneira clara e suficiente, os pontos centrais devolvidos pelas apelações: a validade da contratação atribuída ao autor analfabeto, a incidência do CDC, a repetição do indébito e o dano moral indenizável. O julgado consignou que o contrato apresentado não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil nem os parâmetros da Súmula nº 32 do TJPI, reconheceu a inexistência/nulidade do negócio jurídico, manteve a devolução em dobro dos valores descontados e reformou a sentença apenas para condenar o banco ao pagamento de danos morais em R$ 2.000,00. Assim, não procede a alegação genérica de omissão total no acórdão. As contrarrazões têm razão ao afirmar que a decisão colegiada delimitou as questões em discussão, enfrentou a tese de validade contratual, reconheceu a inexistência de suporte contratual apto a legitimar os descontos e preservou a repetição do indébito em dobro nos termos em que vinha decidindo. A decisão, portanto, não é lacunosa em sua estrutura central, nem se pode confundir julgamento desfavorável ao banco com ausência de prestação jurisdicional. Também não há como acolher, nesta sede, a tentativa do embargante de deslocar o debate para a suposta litigância de má-fé do advogado da parte autora. Esse pedido foi deduzido nos embargos como capítulo autônomo, mas é estranho a ratio decidendi do acórdão e não decorre de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.
Trata-se de pretensão acessória, sem pertinência direta com os vícios do art. 1.022 do CPC, e, por isso, inadequada na presente via. Além disso, a responsabilização por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC, exige demonstração concreta de conduta processual dolosa e deve observar, em qualquer hipótese, o contraditório e a pertinência temática com o comportamento processual efetivamente apurado. Aqui, o embargante não indica nenhum ponto do acórdão que tenha deixado de examinar fato processual capaz de ensejar tal sanção. Em verdade, a parte apenas aproveita os aclaratórios para veicular pretensão nova e lateral, o que não se admite. Também não se verifica contradição interna ou erro material no acórdão embargado quanto aos demais fundamentos debatidos nas contrarrazões. O julgado é coerente ao afirmar, simultaneamente, a inexistência de contratação válida, a natureza consumerista da relação, a responsabilidade objetiva do banco e a devolução em dobro do indébito, concluindo pela parcial procedência do recurso do autor apenas para incluir danos morais. Não há incompatibilidade lógica entre as premissas e o dispositivo. Portanto, as alegações acessórias deduzidas pelo embargante, em especial a pretendida litigância de má-fé do patrono da parte adversa, devem ser rejeitadas por inadequação da via eleita. Resta, contudo, examinar se há omissão específica quanto à modulação temporal da repetição do indébito, ponto que, esse sim, guarda pertinência objetiva com a fase de cumprimento do julgado. 2. Da omissão parcial quanto à modulação temporal da repetição do indébito e da incidência do Tema 929 do STJ Aqui assiste parcial razão ao embargante. O acórdão embargado manteve a repetição do indébito em dobro de forma genérica, afirmando que, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário sem lastro contratual válido, era legítima a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também registrou, na parte relativa à prescrição, que os descontos se iniciaram em 03/2016 e se estenderam até 02/2022, reconhecendo que a ação fora ajuizada em 13/03/2023 e, portanto, dentro do quinquênio do IRDR nº 03 do TJPI. Ocorre que, ao manter a repetição em dobro para todo o período, o acórdão não enfrentou expressamente a modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929. Nesse repetitivo, o STJ fixou a tese de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, e modulou os efeitos desse entendimento para que a nova orientação passasse a incidir a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Isso significa que, para descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, a restituição em dobro decorre da cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva. Já para o período anterior à modulação, permanece aplicável o entendimento jurisprudencial então dominante no STJ, segundo o qual a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não prescindia da demonstração de má-fé do credor. No caso concreto, o próprio acórdão embargado reconhece que os descontos questionados começaram em 03/2016 e seguiram até 02/2022. Logo, o período controvertido abrange duas faixas temporais distintas sob o prisma do Tema 929: uma anterior a 30/03/2021 e outra posterior a esse marco. Ao não modular os efeitos da restituição em conformidade com a orientação vinculante do STJ, o acórdão incorreu em omissão parcial relevante, porque essa delimitação tem impacto direto na liquidação e no cumprimento de sentença. As contrarrazões argumentam que não há lacuna alguma, pois o acórdão teria sido peremptório ao manter a repetição em dobro e não haveria insegurança jurídica para a fase executiva. Com a devida vênia, esse argumento não prevalece. Justamente porque o acórdão foi genérico ao afirmar a devolução em dobro de todos os valores descontados, sem distinguir os períodos, é que se torna necessária a integração do julgado, a fim de evitar execução desconforme à jurisprudência obrigatória do STJ sobre a matéria. Todavia, o reconhecimento da omissão não conduz ao acolhimento integral da tese do banco. A modulação temporal do Tema 929 não implica automaticamente que todos os descontos anteriores a 30/03/2021 devam ser restituídos de forma simples em qualquer hipótese. O que ela exige é a observância, para o período pretérito, do entendimento então vigente, que condicionava a dobra à demonstração de má-fé. No caso dos autos, embora o acórdão tenha reconhecido a inexistência de contratação válida e a irregularidade dos descontos, não houve fundamentação específica sobre a presença ou ausência de má-fé subjetiva da instituição financeira no período anterior à modulação. Daí porque, para preservar a coerência do sistema e a segurança jurídica, impõe-se integrar o julgado para delimitar que os descontos anteriores ao marco de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, permanecendo a devolução em dobro apenas para os descontos posteriores a essa data, em conformidade com a orientação do Tema 929. Essa solução prestigia, ao mesmo tempo, a autoridade do acórdão embargado quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a proteção do consumidor quanto aos descontos posteriores à modulação e a observância da jurisprudência vinculante do STJ. Trata-se, pois, de hipótese típica de acolhimento parcial dos embargos com efeitos integrativos e, por consequência, modificativos em extensão limitada, apenas para ajustar o critério temporal da restituição do indébito. 3. Do prequestionamento e da solução final dos aclaratórios O embargante requer, ainda, pronunciamento expresso acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como da jurisprudência do STJ sobre modulação da restituição simples e em dobro. Nesse ponto, o acolhimento parcial dos embargos satisfaz o interesse de prequestionamento, pois o presente voto enfrenta de modo explícito a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, os limites de aplicação do Tema 929 do STJ e a necessidade de modulação temporal dos efeitos da restituição. Ainda assim, aplica-se ao caso o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados ou acolhidos apenas parcialmente, caso o tribunal superior entenda existente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Importa assinalar que o acolhimento parcial aqui proposto não altera os demais capítulos do acórdão embargado. Permanecem hígidos o reconhecimento da inexistência/nulidade do negócio jurídico, a manutenção da condenação por danos morais em R$ 2.000,00, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a majoração da verba honorária em grau recursal. A integração atinge unicamente o modo de restituição do indébito, com delimitação temporal compatível com a jurisprudência repetitiva do STJ. Também não há espaço para aplicação de multa por embargos protelatórios, pois, embora o embargante tenha veiculado pedido acessório inadequado relativo à litigância de má-fé do advogado da parte adversa, o recurso revelou fundamento objetivo procedente quanto à necessidade de modulação temporal da repetição do indébito. A existência de omissão parcial afasta a caracterização de manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Do mesmo modo, não há que se falar em rediscussão indevida do mérito em sentido amplo. A integração ora promovida não reabre o debate sobre a validade da contratação, a existência dos descontos, o dano moral ou a responsabilidade do banco. Apenas explicita o alcance temporal da restituição, para tornar o acórdão exequível em consonância com a tese repetitiva aplicável. Em síntese, os embargos devem ser conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para suprir a omissão relativa à modulação da repetição do indébito. Fica esclarecido que os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Com isso, entrega-se prestação jurisdicional completa, coerente com os fatos reconhecidos no próprio acórdão, com a moldura temporal dos descontos nele registrada e com a jurisprudência obrigatória do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para sanar a omissão quanto à modulação temporal da repetição do indébito, integrando o acórdão embargado para consignar que: a) os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; b) os valores descontados indevidamente após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro; mantidos, no mais, todos os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico, à condenação por danos morais e aos honorários advocatícios. Rejeito o pedido acessório de condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé, por inadequação da via eleita. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator