Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO CARMO DAMASCENO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801594-41.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO CARMO DAMASCENO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente executa o valor de R$ 19.270,45 (dezenove mil duzentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) em face da executada (ID: 86114149, fls.02). Regularmente intimada, a parte executada promoveu o adimplemento da obrigação que lhe fora imposta, depositando em conta judicial o montante de R$ 19.270,45, consoante se depreende dos depósitos judiciais acostados aos autos sob os ID 88403033 e 87210660. No ID 90596375, a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, pugnou pela expedição dos competentes alvarás judiciais. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o executado efetuou o pagamento integral da obrigação mediante depósito judicial, conforme comprovação constante. Em relação ao valor depositado, não há qualquer impugnação ou manifestação da parte exequente que denote insuficiência ou inconformidade quanto à quantia. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento total da dívida e a inexistência de controvérsias remanescentes entre as partes, reconhece-se a plena quitação do crédito exequendo. Logo, em conformidade com o que foi devidamente exposto, dou por satisfeita a obrigação executada no importe de R$ 19.270,45 (dezenove mil duzentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos). Ademais, verifico nos autos a juntada de contrato advocatício estipulando percentual de 30% sobre os valores auferidos na causa (id. 90596928), bem como sentença ventilada fixando honorários sucumbenciais a 10% (id. 57574225), perfazendo a soma de 40% de honorários. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a expedição do competentes alvarás de levantamento para a liberação dos valores constante no depósito acostado aos autos sob os IDs 88403033 e 87210660, na seguinte forma: a) Alvará de levantamento em nome da parte autora, Sra. MARIA DO CARMO DAMASCENO, CPF: 454.310.513-34, no importe de R$ 12.263,01 (doze mil duzentos e sessenta e três reais e um centavo), atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; b) Alvará de levantamento em favor do causídico da parte autora, Dr. DANILO DE MARACABA MENEZES, OAB-PI 7303, CPF: 568.057.213-34, no importe de R$ 5.255,58 (cinco mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios contratuais no importe de 30%, conforme apenso ao ID 90596928; c) Alvará de levantamento em favor do causídico da parte autora, Dr. DANILO DE MARACABA MENEZES, OAB-PI 7303, CPF: 568.057.213-34, no importe de R$ 1751,86 (mil setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, conforme sentença de id. 57574225; Após a liberação dos valores, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri