Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora à cerca dos alvarás expedidos, no prazo de 5 dias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 19 de maio de 2026. ANTONIA ROSILENE MARQUES GOMES LEAL Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800576-65.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Publicação
19/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800576-65.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Marcos Francisco da Silva contra Banco Bradesco S/A. Considerando que o executado fez o pagamento e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pediu pela plena quitação da obrigação de pagar, bem como a concordância da parte exequente com os valores depositados no ID n. 86978679, tenho como consequência o deferimento da expedição de alvarás. Nesse sentido, determino a expedição dos seguintes alvarás: Em nome da parte autora, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF: 875.664.603-82, no valor de R$ 10.037,64 (dez mil e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Em nome de HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 27.479.087/0001-88, no valor de R$ 5.895,11 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e onze centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Certifique a secretaria sobre o pagamento das custas finais. Após a devida expedição e ultimadas as formalidades legais, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800576-65.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Marcos Francisco da Silva contra Banco Bradesco S/A. Considerando que o executado fez o pagamento e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pediu pela plena quitação da obrigação de pagar, bem como a concordância da parte exequente com os valores depositados no ID n. 86978679, tenho como consequência o deferimento da expedição de alvarás. Nesse sentido, determino a expedição dos seguintes alvarás: Em nome da parte autora, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF: 875.664.603-82, no valor de R$ 10.037,64 (dez mil e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Em nome de HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 27.479.087/0001-88, no valor de R$ 5.895,11 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e onze centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Certifique a secretaria sobre o pagamento das custas finais. Após a devida expedição e ultimadas as formalidades legais, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800576-65.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Marcos Francisco da Silva contra Banco Bradesco S/A. Considerando que o executado fez o pagamento e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pediu pela plena quitação da obrigação de pagar, bem como a concordância da parte exequente com os valores depositados no ID n. 86978679, tenho como consequência o deferimento da expedição de alvarás. Nesse sentido, determino a expedição dos seguintes alvarás: Em nome da parte autora, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF: 875.664.603-82, no valor de R$ 10.037,64 (dez mil e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Em nome de HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 27.479.087/0001-88, no valor de R$ 5.895,11 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e onze centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Certifique a secretaria sobre o pagamento das custas finais. Após a devida expedição e ultimadas as formalidades legais, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800576-65.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Marcos Francisco da Silva contra Banco Bradesco S/A. Considerando que o executado fez o pagamento e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pediu pela plena quitação da obrigação de pagar, bem como a concordância da parte exequente com os valores depositados no ID n. 86978679, tenho como consequência o deferimento da expedição de alvarás. Nesse sentido, determino a expedição dos seguintes alvarás: Em nome da parte autora, MARCOS FRANCISCO DA SILVA, CPF: 875.664.603-82, no valor de R$ 10.037,64 (dez mil e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Em nome de HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 27.479.087/0001-88, no valor de R$ 5.895,11 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e onze centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Certifique a secretaria sobre o pagamento das custas finais. Após a devida expedição e ultimadas as formalidades legais, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2025, 13:51
Documento (Ofício)
05/12/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 19:30
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/09/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:31
Publicação
23/09/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de setembro de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800576-65.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:49
Recebimento
16/09/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065.
APELANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800576-65.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora, inconformada com sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados, sem fixação de danos morais. A parte requerente pleiteia a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro. A parte ré, por sua vez, também apelou, sustentando a legalidade da contratação e requerendo a improcedência dos pedidos. As partes apresentaram contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se a instituição financeira comprovou a regular contratação de empréstimo consignado, se houve falha na prestação do serviço, e se são devidos danos morais e devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, à luz das súmulas e jurisprudência aplicáveis. III – RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo e a efetiva tradição dos valores, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC e pela Súmula 26 do TJPI. A simples juntada de “prints” de tela sem autenticação não constitui prova idônea. Diante da ausência de comprovação, aplicável a Súmula 18 do TJPI, que reconhece a nulidade do contrato e a repetição do indébito. Ademais, reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo ser fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à devolução dos valores, é cabível sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não comprovado engano justificável. Incidem, ainda, as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos juros e correção monetária. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da tradição dos valores autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e abrange fraudes decorrentes do fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00, salvo prova em sentido contrário. Os juros de mora sobre danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); a correção monetária sobre o dano moral incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS FRANCISCO DA SILVA e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800576-65.2020.8.18.0071). Na sentença, o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n. 804561718, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, artigo 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ”. A parte requerida, em seu recurso apelatório, alega que houve a efetiva contratação do negócio jurídico questionado, com a devida transferência de valores, não havendo que se falar em condenação em danos morais e materiais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do seu recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora alega que, diante da declaração de inexistência do contrato questionado nos autos, devem os danos morais serem fixados, bem como seja determinada a devolução, em dobro, dos valores descontados. As partes, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões aos recursos apelatórios. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da possibilidade da majoração dos danos morais. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. No presente caso, o apelado, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro, consignado em seu benefício previdenciário. No caso em exame, o apelante apresentou contestação, entretanto, não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a apelada, bem como não comprovou a tradição dos valores, tratando-se apenas de print de tela de sistema. A jurisprudência deste E. TJPI não considera como comprovante válido de transferência “print” de telas do sistema da instituição financeira, senão vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVANTE DE RESIDENCIA. NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentada nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, I, ambos do CPC por não ter a parte apresentado comprovante de residência. 2. A exigência de comprovante de residência em nome do autor não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), ante a inexistência de previsão legal. 3. Observa-se que o único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente. 4. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. Possibilitado a análise do mérito, aplica-se a teoria da causa madura, condenando o banco ante ausência de TED válido. 5. Sentença reformada. (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse dos valores em benefício da autora, haja vista que o documento colacionado nos autos é de fácil produção unilateral, desprovido de qualquer autenticação, mostrando apenas o print de uma tela (Id. 12873533 - Pág. 06). 2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (mil reais), está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) [...]. 4. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801482-60.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 ) (negritei) Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no benefício previdenciário da apelada, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual. In casu, a alegação do apelante de excludente de responsabilidade em razão de ato praticado por terceiro, não merece respaldo, pois, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual aconselha que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual. Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude. Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato. Do dano material A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( , 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Do dano moral Nas razões recursais, o apelante pede a condenação da parte requerida em danos morais, ante o reconhecimento da nulidade do contrato questionado nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e Correção Monetária Nesse ponto, diante da declaração de inexistência da relação contratual, tem-se, a responsabilidadae extracontratual da parte apelada, por isso, quanto aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. Quanto aos danos morais, sobre o montante, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a do evento danoso, como assim dispõe a redação da Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, acrescido de 1% (um por cento) ao mês, usando a Tabela de atualização monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto 06/2009 TJPI. 4 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais); determinar a devolução, em dobro, das parcelas descontadas. diante da declaração de inexistência da relação contratual, tem-se, a responsabilidadae extracontratual da parte apelada, por isso, quanto aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. Quanto aos danos morais, sobre o montante, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a do evento danoso, como assim dispõe a redação da Súmula 54 do STJ, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, acrescido de 1% (um por cento) ao mês, usando a Tabela de atualização monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto 06/2009 TJPI. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte requerida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do Tema 1059 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 13:11
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 8 de julho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800576-65.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:48
Decurso de Prazo
29/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:09
Publicação
07/05/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Marcos Francisco da Silva ajuizou ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo com diversos empréstimos consignados fraudulentos, sem ter solicitado nada à instituição financeira. Pugnou ao final pela declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido. Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, conforme o § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para poder eximir-se do dever de indenizar. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de consignações anexado com a inicial. Comprovados os descontos, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova. A este respeito, tenho que o contrato juntado pela parte ré não observou as formalidades legais dos contratos firmados por analfabetos. Desta feita, aplica-se a regra do art. 373, II c/c art. 400, I, ambos do CPC, já que cabia à parte requerida desconstituir as alegações autorais, de modo demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Considerando as regras de experiência comum, sendo a parte autora idosa e analfabeta, verossímil a versão apresentada no pedido inicial, devendo ser reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para a validade do contrato, o art. 104 do Código Civil dispõe sobre requisitos básicos para a validade do negócio jurídico, senão vejamos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Nessa linha, analisando os requisitos do negócio jurídico, sabe-se que o analfabeto é absolutamente capaz para exercer os atos da vida civil, conforme os arts. 3º e 4º do Código Civil. No entanto, para que os analfabetos possam celebrar contratos, são necessárias algumas formalidades, as quais são, a forma prescrita em lei, conforme o art. 595 do código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, verificando o contrato juntado pelo requerido, há oposição digital da parte autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, mas ausente o assinante a rogo. Sendo assim, tal exigência de assinatura a rogo é necessária para garantir que os analfabetos tenham o real entendimento do que está sendo contratado. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800576-65.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). No mais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no informativo n.º 684, que o analfabeto pode celebrar contratos de empréstimos consignados, desde que tenha assinatura a rogo e acompanhado de duas testemunhas. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Nesse sentido, cabia ao requerido observar todas as formalidades e cautelas necessárias para a celebração do contrato. Logo, o contrato é nulo, em decorrência do vício previsto no art. 104, inciso III c/c 595, ambos do Código Civil. Dessa forma, é válido ressaltar que, apesar do requerido ter colacionado aos autos o contrato do empréstimo consignado, este não pode ser reputado válido, tendo em vista ausência de formalidade legal, consoante o art. 595 do código Civil. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para ser aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n. 804561718, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, artigo 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Marcos Francisco da Silva ajuizou ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo com diversos empréstimos consignados fraudulentos, sem ter solicitado nada à instituição financeira. Pugnou ao final pela declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido. Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, conforme o § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para poder eximir-se do dever de indenizar. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de consignações anexado com a inicial. Comprovados os descontos, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova. A este respeito, tenho que o contrato juntado pela parte ré não observou as formalidades legais dos contratos firmados por analfabetos. Desta feita, aplica-se a regra do art. 373, II c/c art. 400, I, ambos do CPC, já que cabia à parte requerida desconstituir as alegações autorais, de modo demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Considerando as regras de experiência comum, sendo a parte autora idosa e analfabeta, verossímil a versão apresentada no pedido inicial, devendo ser reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para a validade do contrato, o art. 104 do Código Civil dispõe sobre requisitos básicos para a validade do negócio jurídico, senão vejamos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Nessa linha, analisando os requisitos do negócio jurídico, sabe-se que o analfabeto é absolutamente capaz para exercer os atos da vida civil, conforme os arts. 3º e 4º do Código Civil. No entanto, para que os analfabetos possam celebrar contratos, são necessárias algumas formalidades, as quais são, a forma prescrita em lei, conforme o art. 595 do código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, verificando o contrato juntado pelo requerido, há oposição digital da parte autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, mas ausente o assinante a rogo. Sendo assim, tal exigência de assinatura a rogo é necessária para garantir que os analfabetos tenham o real entendimento do que está sendo contratado. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800576-65.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). No mais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no informativo n.º 684, que o analfabeto pode celebrar contratos de empréstimos consignados, desde que tenha assinatura a rogo e acompanhado de duas testemunhas. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Nesse sentido, cabia ao requerido observar todas as formalidades e cautelas necessárias para a celebração do contrato. Logo, o contrato é nulo, em decorrência do vício previsto no art. 104, inciso III c/c 595, ambos do Código Civil. Dessa forma, é válido ressaltar que, apesar do requerido ter colacionado aos autos o contrato do empréstimo consignado, este não pode ser reputado válido, tendo em vista ausência de formalidade legal, consoante o art. 595 do código Civil. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para ser aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n. 804561718, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, artigo 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio