Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO (com fundamento no art. 458, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822068-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais intentada por MARIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL. O Autora na exordial, afirma que seu nome foi inserido no cadastro de devedores, porém não recebeu prévia notificação por parte da requerida. Alega que foi vítima de ato ilícito com repercussão extrapatrimonial. Por fim, pede condenação do requerido em danos morais e, cita o contrato que não foi notificada, qual seja o 00000000143481207. O réu apresentou contestação alegando, preliminares. No mérito, defende que a restrição se deu por inadimplemento de cartão de crédito e que, inexistindo qualquer dano a ser indenizado Réplica apresentada. É o que havia de relevante para relatar. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 458, inciso II, do CPC) 2.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.2. DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS A parte ré, no bojo de sua defesa, apresentou as preliminares de: inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Contudo, tendo em vista o princípio da primazia pela resolução do mérito, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º, do CPC). 2.3. DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, passa-se à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar, e, a questão discutida nos autos não depende da produção de prova, pois é unicamente de direito, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 329, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, conforme preceitua o art. 330, inciso I, do CPC, vez que a matéria é exclusivamente de direito, dispensando, portanto, maiores dilações probatórias. A ausência de comunicação por parte da demandada, sem qualquer irresignação quanto à existência ou invalidade do débito, não constitui causa jurídica suficiente para originar a exclusão da anotação efetuada. Em que pese o direito de os consumidores terem conhecimento de que os arquivos de consumo passaram a prestar informações a seu respeito, cumpre ressaltar que, no caso, os registros reclamados são oriundos de dívidas não pagas, considerando que não há nos autos notícia acerca da inexatidão ou ilegalidade dos débitos, fato que poderia responsabilizar as credoras caso tivessem indevidamente enviado o nome da Autora aos órgãos de restrição ao crédito, o que não ocorreu, já que pelos elementos probatórios contidos nos autos os autores não fizeram qualquer prova de que estão adimplentes. Destarte, a ilicitude configura-se com a inadimplência dos demandantes, lembrando que não titularizam apenas direitos, mas também obrigações. Ora, os órgãos de restrição ao crédito prestam um serviço relevante à sociedade, auxiliando empresas na tomada de decisões para a concessão do crédito, e servindo como um instrumento ao credor na tentativa de reaver este. Cancelar a inscrição de um devedor que não nega a dívida é, em última análise, inviabilizar o sistema, o qual está lastreado na confiança e na informação fidedigna a respeito das relações jurídicas de crédito, não podendo prevalecer mera formalidade sobre o direito substantivo a ser protegido. O propósito da prévia comunicação da inscrição é alertar o devedor quanto à existência de débito, a fim de que este tome as providências necessárias para evitá-la, seja efetuando o pagamento da dívida, ou discutindo a regularidade desta. A autora afirma desconhecer a dívida e o contrato gerados, contudo é possível observar em ids 41971725 e 41971727 que demonstram a utilização do cartão de crédito gerador do débito impugnado. Outro dos objetivos da comunicação do devedor é evitar os males da publicidade da dívida. Ora, se o devedor reconhece expressamente a sua dívida, o apontamento é regular, e a falta de informação prévia da inscrição não lhe acarreta maiores danos, pois admite o débito existente e o não cumprimento oportuno da obrigação em tela. A propósito: APELAÇÃO-CÍVEL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL INOCORRENTE E CANCELAMENTO INDEVIDO. - Interpretação do art. 43, §2º, do CDC, sem se desconhecer o que dispõem os §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo. Norma que se destina a proteger o consumidor, deferindo-lhe, com a exigência de sua notificação, a oportunidade de proceder à correção do cadastro, em caso de alguma inexatidão, e de evitar a inscrição adimplindo o seu débito. Circunstâncias do caso concreto que tornam a ausência de notificação da parte autora acerca da inscrição negativa do seu nome reduzida a mera irregularidade. Registro verdadeiro, realizado com base em débito existente e efetivamente inadimplido. Ausente o ato ilícito, inexiste a obrigação de indenizar. Reparação, no caso, indevida, porque descaracterizados os elementos conformadores da responsabilidade civil. - Pretensão de cancelamento. A lei, ainda que defira ao consumidor a possibilidade de exigir a imediata correção dos dados constantes na inscrição, não atribui a essa ocorrência a aptidão de determinar a sua supressão (art. 43, §3º, CDC). - Prova suficiente a comprovar o envio de comunicação prévia por escrito ao consumidor. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº. 70019644970, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 16/08/2007). Após analisar detidamente os autos, não vislumbrei sequer indícios de que tenham sido suportados pelo requerente, os alegados danos morais. possuem eles natureza constitucional, como disposto no inciso X, do art. 5º da Carta Magna, in verbis: "Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A par disso, a Autora não demonstrou ter sofrido qualquer constrangimento, prejuízo em razão do registro objeto do litígio ou inexigibilidade das dívidas, ônus que no caso em concreto lhe cabia, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC, pois no caso em análise o registro levado a efeito foi regular, constituindo exercício regular de um direito dos credores na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, cabia aos autores comprovação do fato jurídico constitutivo do direito violado. Em face de tais considerações, não há que se falar em danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina