Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800598-95.2019.8.18.0027.
AUTORA: DERCILIO JOSE DE ARAUJO e outros (3) PARTE
REQUERIDA: JRJ INSTITUTO EDUCACIONAL LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PARTE
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Dercílio José de Araújo, Marilene da Silva Pinheiro, Leandro Borges Jacobina da Cunha e Manoel Camilo Fabrício Tiago em face de JRJ Instituto Educacional Ltda – ME, Joseane Mendes Soares, Ana Luiza de Souza Lisboa e Fábio Batista Figueiredo. Aduzem os autores que foram induzidos em erro pelos réus, que ofereceram, por meio de propaganda em rádio comunitária na cidade de Cristalândia/PI, cursos de graduação em Educação Física e outras áreas, supostamente reconhecidos pelo MEC e vinculados a instituições de ensino superior conveniadas com a JRJ Instituto Educacional. Relatam que, atraídos pela proposta, firmaram contratos de prestação de serviços educacionais com a empresa JRJ, administrada por Joseane Mendes Soares, efetuando pagamentos que variaram entre R$ 8.400,00 e R$ 10.500,00, quitados em parcelas mensais. Sustentam que, ao término do curso, não receberam diplomas válidos, mas declarações e históricos falsos, com timbres e assinaturas fraudulentas, supostamente emitidos pelas Faculdades Integradas de Ariquemes (FIAR). Posteriormente, verificaram que a JRJ não possuía autorização do MEC para ofertar cursos superiores, tampouco mantinha parceria legítima com qualquer instituição reconhecida. Afirmam que a situação lhes causou graves prejuízos, pois não conseguiram obter o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF) e foram inclusive intimados pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos em inquérito que investigava o uso de documentos falsos. Alegam, assim, a ocorrência de danos materiais (valores pagos) e danos morais (humilhação, frustração e abalo à reputação). Requerem a condenação solidária dos réus à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. Os réus apresentaram contestação. A empresa JRJ Instituto Educacional Ltda – ME e sua administradora Joseane Mendes Soares sustentaram que os cursos foram regularmente ministrados, com corpo docente e carga horária compatíveis, e que havia parcerias válidas com instituições de ensino superior. Negaram a prática de fraude e alegaram que eventuais problemas na emissão de diplomas decorreram de entraves burocráticos com universidades conveniadas. Ana Luiza de Souza Lisboa e Fábio Batista Figueiredo, por sua vez, arguiram ilegitimidade passiva, afirmando que não eram sócios nem gestores da JRJ, tendo apenas auxiliado na divulgação dos cursos por meio de anúncios em rádio, sem qualquer ingerência na gestão pedagógica ou documental. Todos os réus negaram ter agido com dolo ou má-fé e requereram a improcedência da ação, pleiteando, subsidiariamente, a devolução simples dos valores eventualmente devidos. Os autores, em réplica, refutaram as preliminares e reiteraram a tese de fraude dolosa, sustentando que não há prova de qualquer parceria válida entre a JRJ e instituições de ensino reconhecidas pelo MEC. Aduziram que todos os réus participaram da cadeia de fornecimento dos serviços educacionais e, portanto, devem responder solidariamente, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Argumentaram ainda que Ana Luiza e Fábio foram agentes essenciais na captação de alunos e na intermediação das matrículas, razão pela qual também devem ser responsabilizados pelos prejuízos sofridos. Encerrada a fase postulatória, as partes mantiveram suas teses originais, encontrando-se o feito apto para julgamento do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, em relação aos pedidos de produção de provas, é importante destacar que, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de apresentar os documentos e provas que julgar necessários para comprovar os fatos que alega. Assim, não se pode atribuir ao juízo a responsabilidade de diligenciar em busca de documentos ou provas não trazidos aos autos pela parte. O papel do juiz é avaliar as provas apresentadas, decidindo com base nelas, e não realizar diligências para suprir a falta de documentos que, por sua vez, são de incumbência da parte autora. Portanto, seria ônus da parte autora juntar a documentação que entender necessária para comprovar suas alegações. A controvérsia dos autos consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço educacional por parte da JRJ Instituto Educacional Ltda – ME e dos corréus Joseane Mendes Soares, Ana Luiza de Souza Lisboa e Fábio Batista Figueiredo, com a consequente responsabilidade civil pelo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais aos autores, alunos do curso de graduação em Educação Física oferecido pela referida instituição. Trata-se, indubitavelmente, de relação de consumo, na qual os autores figuram como consumidores (art. 2º, CDC) e os réus como fornecedores de serviços educacionais (art. 3º, § 2º, CDC), razão pela qual incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os réus JRJ e Joseane Mendes Soares sustentam que os cursos foram ministrados regularmente, com corpo docente e carga horária compatíveis, alegando que existiam parcerias válidas com instituições de ensino superior reconhecidas e que eventuais falhas na emissão dos diplomas decorreram de entraves burocráticos. Entretanto, tais alegações não se sustentam. Nenhum documento comprova a existência de convênio formal entre a JRJ e qualquer instituição de ensino superior credenciada junto ao MEC. Ao contrário, a documentação trazida aos autos comprova que os diplomas entregues aos alunos ostentavam o nome das Faculdades Integradas de Ariquemes (FIAR), as quais negaram formalmente qualquer vínculo com a JRJ. A ausência de credenciamento junto ao Ministério da Educação constitui vício insanável na prestação do serviço, frustrando a finalidade essencial do contrato e violando frontalmente o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). O credenciamento é requisito legal indispensável à oferta de cursos de graduação, conforme dispõem os arts. 9º, VII, e 46 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Ao oferecer curso superior sem autorização, cobrar valores e emitir documentos sem validade, a JRJ incorreu em ato ilícito grave, que viola a boa-fé objetiva e o princípio da confiança legítima. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições que ofertam cursos sem reconhecimento oficial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CURSO DE ENSINO SUPERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - FORNECIMENTO DE CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPEDIMENTO DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA. - A responsabilização civil decorre da demonstração de que uma conduta (ou omissão) culposa do agente causou danos à vítima (CC, arts. 186 e 927) - O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições do CDC, que rege as relações jurídicas entre a instituição de ensino (fornecedora) e o estudante (consumidor) - Restando evidente que o autor foi impossibilitado de tomar posse no cargo de professor exclusivamente em razão de o curso ofertado pela instituição de ensino não ser reconhecido no Ministério da Educação, configurada a falha na prestação do serviço - Nos moldes da Súmula 595 do STJ, "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação" - A imprestabilidade do certificado emitido pela instituição de ensino, de forma que a realização do curso fornecido não se serviu aos fins que se prestava, impõe o dever de ressarcir os valores despendidos pela autora a título de danos materiais - Inarredável pelas mesmas razões a ocorrência dos danos morais, que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, especialmente ao se considerar o significativo investimento de energia e recursos financeiros que permeiam a aprovação em concursos públicos no país - Recurso ao qual se dá parcial provimento.” (TJ-MG - AC: 10000220716658001 MG, Rel. Lílian Maciel, j. 22/06/2022, 20ª Câmara Cível, pub. 23/06/2022). Destaca-se, ainda, a literalidade da Súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (SÚMULA 595, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). Dessa forma, a conduta da JRJ e de sua gestora Joseane Mendes Soares enquadra-se com precisão na hipótese tratada pela Súmula, impondo-lhes responsabilidade objetiva e solidária pelos danos materiais e morais suportados pelos autores. Os corréus Ana Luiza de Souza Lisboa e Fábio Batista Figueiredo alegam ilegitimidade passiva, sustentando que não possuíam vínculo societário com a JRJ e que apenas colaboraram na divulgação dos cursos em rádio local. Tal tese, todavia, não prospera. As provas constantes dos autos demonstram que ambos atuaram de forma ativa e decisiva na captação de alunos, realizando propaganda em emissoras locais, promovendo reuniões de apresentação e, inclusive, intermediando a entrega de contratos e recebimentos. Essa atuação foi determinante para a adesão dos autores, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.” Ainda que se reconheça que os corréus não eram sócios formais da JRJ, tal circunstância é irrelevante sob a ótica do direito consumerista. A solidariedade decorre da atuação conjunta na cadeia de fornecimento, bastando a participação na oferta ou intermediação do serviço para configurar responsabilidade. A alegação de boa-fé tampouco afasta o dever de indenizar. Ao divulgarem curso de graduação sem conferir sua regularidade, os corréus incorreram em culpa grave, pois o credenciamento do curso junto ao MEC é informação pública e facilmente verificável. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo-se que Ana Luiza e Fábio concorreram, direta e conscientemente, para o dano causado aos autores. Os réus também sustentam que o caso não configuraria dano moral, mas mero aborrecimento, e que eventual restituição dos valores deveria ocorrer de forma simples. Tal argumento não procede. O dano moral, no presente caso, decorre da própria gravidade do ilícito, pois os autores foram enganados, perderam tempo e recursos significativos, e viram frustradas suas legítimas expectativas de formação superior e inserção profissional. Ademais, enfrentaram constrangimentos perante o Conselho Regional de Educação Física e a Polícia Federal, circunstâncias que ultrapassam o campo dos dissabores cotidianos. Nos moldes da Súmula 595 do STJ, a responsabilidade civil das instituições de ensino em tais hipóteses é objetiva, e o dano moral é presumido (“in re ipsa”), bastando a comprovação da irregularidade do curso. Quanto à restituição, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 405 do Código Civil, uma vez que o serviço não foi prestado de forma legítima. O conjunto probatório demonstra, de forma clara e coerente, que os réus concorreram para a prática de fraude educacional, ofertando e intermediando curso de graduação sem reconhecimento oficial. Restaram evidenciados o ato ilícito, o dano material e moral e o nexo causal direto, preenchendo-se, assim, todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço educacional, o dano moral e material e o nexo causal direto com a conduta dos réus, impõe-se a condenação solidária de todos os demandados ao ressarcimento integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado na presente ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Dercílio José de Araújo, Marilene da Silva Pinheiro, Leandro Borges Jacobina da Cunha e Manoel Camilo Fabrício Tiago, em face de JRJ Instituto Educacional Ltda – ME, Joseane Mendes Soares, Ana Luiza de Souza Lisboa e Fábio Batista Figueiredo. Reconheço a responsabilidade civil solidária dos réus pela falha na prestação do serviço educacional, consistente na oferta de curso de graduação não reconhecido pelo Ministério da Educação, e os condeno solidariamente ao pagamento das seguintes verbas: a) restituição integral dos valores pagos por cada autor, devidamente corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; a1) para Marilene da Silva Pinheiro de Araújo e Dercílio José de Araújo o valor de R$ 8.400,00 para cada um; a2) para Leandro Borges Jacobina da Cunha e Manoel Camilo Fabrício Tiago o valor de R$ 10.500,00 para cada um; b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais) para cada autor, montante que se mostra proporcional à gravidade do dano, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da natureza consumerista da relação e da conduta conjunta dos réus, a condenação é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno os requeridos ao pagamentos das custas processuais e ao percentual de 20% do total da condenação a título de honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Corrente, 07 de novembro de 2025. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito em Respondência da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19080909333979500000005671359 01 - PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 19080909333996200000005671370 Anexo 02 - PROCURAÇÃO - MARILENE Procuração 19080909334034200000005671373 Anexo 03 - PROCURAÇÃO - DERCÍLIO JOSÉ Procuração 19080909334077600000005671375 Anexo 04 - PROCURAÇÃO - CAMILO Procuração 19080909334101800000005671376 Anexo 05 - PROCURAÇÃO - LEANDRO Procuração 19080909334124300000005671378 Anexo 06 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - MARILENE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909334164000000005671380 Anexo 12 - CONTRATO - MARILENE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909334666700000005671403 Anexo 13 - CONTRATOS E COMPROVANTES - DERCÍLIO JOSÉ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909334751200000005671413 Anexo 14 - CONTRATO - LEANDRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909334988300000005671419 Anexo 15 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - MARILENE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909335040100000005671428 Anexo 16 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - CAMILO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909335279500000005671547 Anexo 17 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO1 - LEANDRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909335628500000005671550 Anexo 18 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO2 - LEANDRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909335655000000005671551 Anexo 19 - DECLARAÇÃO E HISTÓRICO - MARILENE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909335681400000005671555 Anexo 20 - DECLARAÇÃO E HISTÓRICO - DERCÍLIO JOSÉ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909335715500000005671558 Anexo 21 - DECLARAÇÃO E HISTÓRICO - CAMILO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909335749000000005671563 Anexo 22 - DECLRAÇÃO E HISTÓRICO - LEANDRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909340017800000005671571 Anexo 23 - BILHETE DE CONVITE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909340069900000005671574 Anexo 24 - CERTIFICADO EVENTO ACADÊMICO- LEANDRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909340117700000005671579 Anexo 25 - CERTIFICADO EVENTO ACADÊMICO - CAMILO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909340171000000005671582 Anexo 26 - FOLDER EVENTO ACADÊMICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909340222700000005671686 Anexo 27 - COMPROVANTES DEPÓSITO FÁBIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909340257000000005671688 Anexo 28 - DEMAIS INFORMATIVOS ACADÊMICOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909340301300000005671694 Anexo 30 - PROTOCOLO DE REQUERIMENTO CREF.jpeg DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909340442000000005671705 CERTIFICADO DE EVENTO ACADÊMICO - DERCÍLIO JOSÉ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909341124300000005672059 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DERCÍLIO E MARILENE Documentos 19080909341148800000005672066 DECLARAÇÃO DE GRADUANDO - DERCÍLIO ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19080909341178800000005672075 Despacho Despacho 19103111333714700000006602541 Citação Citação 20050617060121900000009104322 Citação Citação 20050617060139100000009104323 Citação Citação 20050617060153100000009104324 MANDADO MANDADO 20050617084792300000009104584 MANDADO MANDADO 20050617332120800000009104620 Citação Citação 20050617060121900000009104322 Citação Citação 20050617060139100000009104323 Citação Citação 20050617332120800000009104620 Diligência Diligência 20060812341016700000009640657 598_fabio Diligência 20060812341029700000009640663 Certidão_598-95.2019_fábio Diligência 20060812341042600000009640664 Diligência Diligência 20060812355573400000009640670 598_ana Diligência 20060812355583300000009640672 Certidão_598-95.2019_ana Diligência 20060812355662200000009640673 Diligência Diligência 20060812400945800000009640677 Habilitação em processo Petição (outras) 20062918460836200000009938326 HABILITAÇÃO Petição (outras) 20062918460864300000009987679 PROCURAÇÃO Procuração 20062918460878900000009987681 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 20062918460894900000009987683 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENFCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20062918460909000000009987834 Petição Petição (outras) 20062919004333500000009987877 HABILITAÇÃO Petição (outras) 20062919004342100000009987878 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 20062919004356400000009987879 PROCURAÇÃO Procuração 20062919004376700000009987880 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20062919294025500000009988438 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20062919294055600000009988449 ADMISSÃO DE CULPA JRJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20062919294074500000009988452 DECISÃO STF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20062919294121200000009988454 REPASSE À JRJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20062919294137700000009988477 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20062919343848800000009988685 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20062919343856200000009988689 ADMISSÃO DE CULPA JRJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20062919343872700000009988693 DECISÃO STF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20062919343906000000009988694 REPASSE À JRJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20062919343922300000009988695 Certidão Certidão 20070615132124400000010093297 Intimação Intimação 20070615154121600000010093314 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20072223192369900000010360413 Réplica à contestação - FÁBIO BATISTA E ANA LUIZA MANIFESTAÇÃO 20072223192426100000010360415 Certidão Certidão 20072712394780700000010418976 Certidão de juntada de AR Certidão 20072712451708300000010419205 598-95.2019 AVISO DE RECEBIMENTO 20072712451719200000010419207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072712574681800000010419442 Intimação Intimação 20072712574681800000010419442 Intimação Intimação 20072712574681800000010419442 Intimação Intimação 20072712574681800000010419442 Intimação Intimação 20072712574681800000010419442 Petição Intercorrente (Citação por Carta Precatória e outras) Petição (outras) 20072721282809200000010431847 Petição Intercorrente - Citação por Carta Precatória e Outras Petição (outras) 20072721282824400000010431848 CNPJ - JRJ EDUCACIONAL LTDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072721282843000000010431851 QUADRO SOCIETÁRIO JRJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20072721282855600000010431854 Despacho Despacho 20100214291879800000011624345 Citação Citação 20100219422367200000011636133 Petição Intercorrente - Citação por Edital Petição (outras) 21031509503798100000014525262 Certidão Certidão 21051310232264500000015778954 Despacho Despacho 22041914464772800000020575443 CARTA CARTA 22080216435673600000028477838 Certidão Certidão 22081812265130900000029042410 reportPDF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22081812265145300000029042411 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22112214245071600000032414128 Doc 02 - Procuracao Joseane Procuração 22112214245088100000032414129 DOC 02 00 - Procuracao JRJ Procuração 22112214245100500000032414131 Doc 2 A - CNH - Joseane Documentos 22112214245112900000032414133 Doc 03 - Hipossuficiencia Documentos 22112214245126400000032414735 Doc 03 A - Contracheque - Joseane DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112214245137500000032414737 Doc 3 B - Medicacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112214245150100000032414738 Doc 3 C - Relatorio Medico - Joseane DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112214245161200000032414740 Doc 3 D - Relatorio Psicologico - Joseane DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112214245171900000032414741 Doc 3 E - Relatorio_JOSEANE_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112214245183100000032414742 Doc 3 F - 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Corregedoria 25083005540240000000076275734