Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPEDITO FREITAS DE SOUSA
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os alvará judicial expedido. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 6 de abril de 2026. ANTONIA ROSILENE MARQUES GOMES LEAL Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-69.2019.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:08
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Publicação
19/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPEDITO FREITAS DE SOUSA
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-69.2019.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXPEDITO FREITAS DE SOUSA contra Banco Bradesco Vida e Previdencia S/A. Considerando que o executado fez o pagamento e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pediu pela plena quitação da obrigação de pagar, bem como a concordância da parte exequente com os valores depositados no ID n. 85241617, tenho como consequência o deferimento da expedição de alvarás. Nesse sentido, determino a expedição de alvará judicial em nome de Henry Wall Advogados Associados, CNPJ: 19.373.759/0003-00, no valor de R$ 3.946,45 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme poderes para dar e receber quitação, ID n. 5510559. Certifique a secretaria sobre o pagamento das custas finais. Após a devida expedição e ultimadas as formalidades legais, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPEDITO FREITAS DE SOUSA
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-69.2019.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXPEDITO FREITAS DE SOUSA contra Banco Bradesco Vida e Previdencia S/A. Considerando que o executado fez o pagamento e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pediu pela plena quitação da obrigação de pagar, bem como a concordância da parte exequente com os valores depositados no ID n. 85241617, tenho como consequência o deferimento da expedição de alvarás. Nesse sentido, determino a expedição de alvará judicial em nome de Henry Wall Advogados Associados, CNPJ: 19.373.759/0003-00, no valor de R$ 3.946,45 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme poderes para dar e receber quitação, ID n. 5510559. Certifique a secretaria sobre o pagamento das custas finais. Após a devida expedição e ultimadas as formalidades legais, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPEDITO FREITAS DE SOUSA
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os alvará judicial expedido. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 6 de abril de 2026. ANTONIA ROSILENE MARQUES GOMES LEAL Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-69.2019.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:08
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Publicação
19/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:02
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPEDITO FREITAS DE SOUSA
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-69.2019.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXPEDITO FREITAS DE SOUSA contra Banco Bradesco Vida e Previdencia S/A. Considerando que o executado fez o pagamento e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pediu pela plena quitação da obrigação de pagar, bem como a concordância da parte exequente com os valores depositados no ID n. 85241617, tenho como consequência o deferimento da expedição de alvarás. Nesse sentido, determino a expedição de alvará judicial em nome de Henry Wall Advogados Associados, CNPJ: 19.373.759/0003-00, no valor de R$ 3.946,45 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme poderes para dar e receber quitação, ID n. 5510559. Certifique a secretaria sobre o pagamento das custas finais. Após a devida expedição e ultimadas as formalidades legais, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EXPEDITO FREITAS DE SOUSA
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-69.2019.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXPEDITO FREITAS DE SOUSA contra Banco Bradesco Vida e Previdencia S/A. Considerando que o executado fez o pagamento e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pediu pela plena quitação da obrigação de pagar, bem como a concordância da parte exequente com os valores depositados no ID n. 85241617, tenho como consequência o deferimento da expedição de alvarás. Nesse sentido, determino a expedição de alvará judicial em nome de Henry Wall Advogados Associados, CNPJ: 19.373.759/0003-00, no valor de R$ 3.946,45 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme poderes para dar e receber quitação, ID n. 5510559. Certifique a secretaria sobre o pagamento das custas finais. Após a devida expedição e ultimadas as formalidades legais, proceda à Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/12/2025, 13:50
Documento (Ofício)
28/11/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 08:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/11/2025, 08:08
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 23:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITO FREITAS DE SOUSA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 21 de outubro de 2025. CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-69.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EXPEDITO FREITAS DE SOUSA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TAFIFA. SÚMULA 35 DO TJPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800190-69.2019.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITO FREITAS DE SOUSA em face de SENTENÇA (ID. 25952503) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de contrato de seguro, determinar seu imediato cancelamento, condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme tabela da Justiça Federal. Em suas razões recursais (ID. 25952507), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na exordial, com a majoração da condenação por danos morais, incidência dos juros de mora desde o evento e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Sustenta, inicialmente, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) não corresponde à gravidade da conduta ilícita perpetrada pelo apelado, tampouco à reprovabilidade do ato e às condições socioeconômicas das partes envolvidas, o que justifica sua majoração, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais sobre o tema. Argumenta, ainda, que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, uma vez que o dano foi previamente caracterizado a partir dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, especialmente desde 01/2019. Defende, por fim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor para fins de repetição do indébito em dobro, haja vista que o apelado agiu com má-fé ao realizar descontos sem contrato legítimo, apresentando como prova apenas prints de telas, sem documentos comprobatórios hábeis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja majorado o valor da condenação por danos morais; que os juros de mora da indenização incidam desde o evento danoso e que seja reconhecida a repetição do indébito em dobro. Em contrarrazões (ID. 25952512), o apelado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sustenta, preliminarmente, a inépcia da apelação por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais. No mérito, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, alegando inexistência de ato ilícito, ausência de prova do dano moral e descabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé ou engano injustificável. É o relatório. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida. Preliminar rejeitada 2.2 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasta-se, desde logo, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo banco apelado. Considerando que a sentença recorrida reconheceu o direito vindicado pela parte autora, ao declarar a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, diante da ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira e, ainda, ao arbitrar indenização por danos morais, não subsiste alegação de falta de interesse recursal. Ademais, a análise da pretensão de majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais confunde-se com o próprio mérito do recurso. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O ponto central do recurso é o pedido de majoração da indenização por danos morais para, no mínimo, R$7.000,00 (sete mil reais) com juros desde o evento danoso, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desconto, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC e das Súmulas43 e54 do STJ. No caso em exame, observa-se que a parte autora propôs ação declaratória, alegando não ter celebrado o contrato, referente à tarifa: “BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA”, no valor mensal de R$ 5,71 (cinco reais e setenta e um centavos). Assevera que os descontos efetuados em sua conta bancária ocorreram de forma indevida, postulando, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, o magistrado de 1º grau enfatiza que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 35 no sentido de que: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. De acordo com a Súmula 35, no caso de descontos indevidos referentes a tarifa bancária, a devolução dos valores indevidamente debitados na conta bancária da parte autora deverá ocorrer na forma dobrada, na forma prevista no art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos imateriais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante. Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Desta forma, resta clara que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: 2019, p. 134) A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nesses parâmetros e considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicáveis ao caso concreto, verifica-se que o valor fixado na sentença, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se compatível com os referidos princípios, além de alinhado ao patamar indenizatório usualmente adotado pela 2ª Câmara Especializada Cível. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora e monetária, sobre o valor da condenação a título de danos morais, tratando-se de relação extracontratual, deve incidir correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde o evento danoso. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. 5. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida para: a) no tocante à condenação em danos morais, corrigir o termo inicial dos juros de mora, devendo incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; b) determinar que a devolução dos valores indevidamente debitados na conta bancária da parte autora deverá ocorrer na forma dobrada, na forma prevista no art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, sobre aludido valor, deverá incidir correção monetária desde cada desconto indevido e os juros de mora desde o evento danoso. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente, assim como, diante do parcial provimento do recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EXPEDITO FREITAS DE SOUSA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TAFIFA. SÚMULA 35 DO TJPI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800190-69.2019.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITO FREITAS DE SOUSA em face de SENTENÇA (ID. 25952503) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que move em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de contrato de seguro, determinar seu imediato cancelamento, condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme tabela da Justiça Federal. Em suas razões recursais (ID. 25952507), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na exordial, com a majoração da condenação por danos morais, incidência dos juros de mora desde o evento e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Sustenta, inicialmente, que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) não corresponde à gravidade da conduta ilícita perpetrada pelo apelado, tampouco à reprovabilidade do ato e às condições socioeconômicas das partes envolvidas, o que justifica sua majoração, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais sobre o tema. Argumenta, ainda, que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, uma vez que o dano foi previamente caracterizado a partir dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, especialmente desde 01/2019. Defende, por fim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor para fins de repetição do indébito em dobro, haja vista que o apelado agiu com má-fé ao realizar descontos sem contrato legítimo, apresentando como prova apenas prints de telas, sem documentos comprobatórios hábeis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja majorado o valor da condenação por danos morais; que os juros de mora da indenização incidam desde o evento danoso e que seja reconhecida a repetição do indébito em dobro. Em contrarrazões (ID. 25952512), o apelado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A sustenta, preliminarmente, a inépcia da apelação por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração dos danos morais. No mérito, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos, alegando inexistência de ato ilícito, ausência de prova do dano moral e descabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé ou engano injustificável. É o relatório. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 3. DAS PRELIMINARES 3.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões. Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida. Preliminar rejeitada 2.2 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasta-se, desde logo, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo banco apelado. Considerando que a sentença recorrida reconheceu o direito vindicado pela parte autora, ao declarar a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, diante da ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira e, ainda, ao arbitrar indenização por danos morais, não subsiste alegação de falta de interesse recursal. Ademais, a análise da pretensão de majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais confunde-se com o próprio mérito do recurso. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O ponto central do recurso é o pedido de majoração da indenização por danos morais para, no mínimo, R$7.000,00 (sete mil reais) com juros desde o evento danoso, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desconto, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC e das Súmulas43 e54 do STJ. No caso em exame, observa-se que a parte autora propôs ação declaratória, alegando não ter celebrado o contrato, referente à tarifa: “BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA”, no valor mensal de R$ 5,71 (cinco reais e setenta e um centavos). Assevera que os descontos efetuados em sua conta bancária ocorreram de forma indevida, postulando, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, o magistrado de 1º grau enfatiza que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 35 no sentido de que: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. De acordo com a Súmula 35, no caso de descontos indevidos referentes a tarifa bancária, a devolução dos valores indevidamente debitados na conta bancária da parte autora deverá ocorrer na forma dobrada, na forma prevista no art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos imateriais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante. Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, sendo relevante também a sua natureza pedagógica para evitar reincidência na prática ilícita. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Desta forma, resta clara que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil. (Novo curso de direito civil, v. 3, responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: 2019, p. 134) A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nesses parâmetros e considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aplicáveis ao caso concreto, verifica-se que o valor fixado na sentença, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se compatível com os referidos princípios, além de alinhado ao patamar indenizatório usualmente adotado pela 2ª Câmara Especializada Cível. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora e monetária, sobre o valor da condenação a título de danos morais, tratando-se de relação extracontratual, deve incidir correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Quanto aos danos materiais, a correção monetária incidirá desde cada desconto indevido e os juros de mora desde o evento danoso. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. 5. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para,no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida para: a) no tocante à condenação em danos morais, corrigir o termo inicial dos juros de mora, devendo incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil; b) determinar que a devolução dos valores indevidamente debitados na conta bancária da parte autora deverá ocorrer na forma dobrada, na forma prevista no art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, sobre aludido valor, deverá incidir correção monetária desde cada desconto indevido e os juros de mora desde o evento danoso. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente, assim como, diante do parcial provimento do recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EXPEDITO FREITAS DE SOUSAREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade do recurso. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-69.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
25/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:03
Publicação
29/05/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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AUTOR: EXPEDITO FREITAS DE SOUSAREU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade do recurso. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800190-69.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio