Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimado por ato ordinatório (ID 88121570), o sindicato autor apresentou réplica à contestação (ID 88340409). Refutou a preliminar de coisa julgada, destacando a ausência de identidade de partes, uma vez que o autor da demanda anterior era o Conselho Regional de Odontologia, pessoa jurídica distinta e com finalidades diversas da entidade sindical. Rechaçou também a impugnação ao valor da causa, afirmando que a ação versa sobre obrigação de fazer de valor inestimável. No mérito, reiterou os argumentos da inicial sobre a competência privativa da União para legislar sobre o exercício profissional e a plena aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 a todos os entes da federação. Ao final, informou não possuir mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos para saneamento (ID 88398319). Das Questões Preliminares O Município demandado suscitou em sua contestação (ID 87723218) a existência de coisa julgada e a incorreção do valor da causa. Passo a analisar tais pontos de forma pormenorizada. Da Coisa Julgada A parte ré sustenta a preliminar de coisa julgada, com base no art. 337, VII, do Código de Processo Civil, indicando que o objeto desta ação já foi apreciado e julgado improcedente nos autos do Processo nº 1005553-90.2022.4.01.4004, que tramitou na Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI. Anexou, para tanto, cópia da sentença proferida naquele feito (ID 87723695). A parte autora, em réplica (ID 88340409), contrapõe o argumento, afirmando que não há identidade de partes entre as duas demandas, requisito essencial para a configuração da coisa julgada. A preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada (art. 502 do CPC) exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso, embora a discussão jurídica seja idêntica à do processo que tramitou na Justiça Federal, não há identidade de partes. No caso em análise, embora a causa de pedir (a aplicação da Lei nº 3.999/61) e o pedido (a adequação salarial dos dentistas do município) sejam semelhantes, não se verifica a identidade de partes. A ação anterior (Processo nº 1005553-90.2022.4.01.4004) foi proposta pelo Conselho Regional de Odontologia do Piauí (CRO/PI), ao passo que a presente demanda é movida pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí (SOEPI).
Trata-se de pessoas jurídicas distintas, com naturezas e finalidades institucionais que não se confundem. O Conselho Regional de Odontologia é uma autarquia federal, criada por lei, com a atribuição de fiscalizar e regulamentar o exercício profissional, zelando pela ética na profissão. Sua legitimidade para atuar em juízo, em regra, está vinculada à defesa das prerrogativas da profissão em um sentido amplo e institucional. Por outro lado, o Sindicato dos Odontologistas é uma associação de direito privado, cuja finalidade precípua é a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria profissional, notadamente no que tange às relações de trabalho, remuneração e condições laborais. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere expressamente ao sindicato a legitimidade para atuar como substituto processual em defesa da categoria. O Conselho Profissional atua na fiscalização do exercício da profissão (natureza autárquica), enquanto o Sindicato atua na defesa dos direitos trabalhistas e remuneratórios da categoria (natureza sindical). Assim, a decisão proferida em ação movida pelo Conselho não vincula o Sindicato, que não participou daquela lide. O princípio dos limites subjetivos da coisa julgada impede que a sentença prejudique terceiros. Dessa forma, afasto a preliminar de coisa julgada. Da Impugnação ao Valor da Causa O Município réu impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 2.000,00), argumentando que este seria meramente simbólico e não refletiria o proveito econômico pretendido. Sugere que o valor correto seria de R$ 25.410,00 e postula a complementação das custas processuais. O sindicato autor, por sua vez, defende que, por se tratar de pedido de obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediato e sem pleito de pagamento de valores retroativos, o valor atribuído é adequado. A controvérsia reside na definição da base de cálculo para o valor da causa em ações que visam o cumprimento de uma obrigação de fazer com repercussão patrimonial futura. O art. 292 do CPC estabelece as regras para a fixação do valor da causa, e, em seus incisos, busca sempre atrelá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Embora o pedido principal seja de natureza mandamental (implementação de piso salarial), é inegável sua direta e imediata consequência econômica, que seria a majoração dos vencimentos dos servidores substituídos. Em casos como este, a jurisprudência orienta que o valor da causa deve, tanto quanto possível, corresponder ao benefício econômico almejado. Contudo, a petição inicial (ID 76061897) não contém pedido de condenação ao pagamento de verbas pretéritas. O objeto principal da ação é a condenação do réu a uma obrigação de fazer para o futuro: implantar o piso salarial nos contracheques dos cirurgiões-dentistas. Dessa forma, o cálculo exato do proveito econômico anualizado dependeria de fatores que ainda não estão plenamente delimitados, e a estimativa apresentada pelo réu, embora represente uma tentativa de quantificação, não se mostra, neste momento, como a única base de cálculo possível. Ademais, a parte autora efetuou o recolhimento das custas com base no valor que atribuiu à causa (IDs 78267426 e 78320228), cumprindo o despacho inicial deste juízo e viabilizando o prosseguimento do feito. Como a ação busca uma obrigação de fazer para o futuro, sem pedido de valores atrasados, o valor atribuído é aceitável para fins de fixação de competência e rito inicial. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado. O ponto principal da disputa é saber se a Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica aos servidores estatutários municipais e se o valor pago atualmente respeita esse piso. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade. Caso contrário, informem se concordam com o julgamento antecipado. Após, retornem os autos conclusos para decisão. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato