Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
INTERESSADO: FATIMA MARIA DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800886-71.2020.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Valéria Sousa Teixeira contra Fátima Maria de Sousa pleiteando honorários sucumbenciais. Intimada para o pagamento voluntário e para apresentar impugnação, o executado apresentou manifestação de ID n. 54838628. Da análise da manifestação do executado, observa-se que este limitou-se a informar que não tem como arcar com o débito. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, as alegações passíveis de serem acolhidas são restritas, conforme previsão do art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim, não há comprovação da ocorrência de quaisquer das hipóteses acima elencadas, utilizando-se da impugnação com o intuito de rediscutir matéria fática que já transitou em julgado, o que não é permitido por meio da via utilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA VEICULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MÉRITO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160798020198070000 DF 0716079-80.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, rejeito a impugnação apresentada. Intime-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar regular prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio