Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: espólio de MARIA DE JESUS VERAS registrado(a) civilmente como LUIZA DE MARILAC VERAS UCHOA e outros DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, bem como diante da evolução normativa e jurisprudencial acerca da prática de atos processuais por meios eletrônicos, revogo a decisão anteriormente proferida que indeferiu o pedido de citação via aplicativo WhatsApp. O art. 246 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, evidenciando inequívoca diretriz legislativa voltada à modernização dos mecanismos de comunicação processual, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da cooperação processual. A par disso, no âmbito do Estado do Piauí, a matéria encontra-se devidamente regulamentada pelo Provimento nº 127/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que, alinhado às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, autoriza expressamente a utilização do aplicativo WhatsApp como instrumento legítimo para a prática de atos de comunicação processual. Dispõe o art. 2º do referido Provimento: “Art. 2º As comunicações de atos processuais poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro meio de envio de mensagens eletrônicas.” No caso concreto, observa-se que houve tentativas frustradas de citação pelos meios ordinários, circunstância que autoriza a adoção de meios eletrônicos aptos a assegurar maior efetividade à prestação jurisdicional, especialmente quando presentes elementos mínimos de identificação e vinculação do número telefônico à parte executada. Cumpre registrar, ademais, que a utilização do aplicativo WhatsApp para a realização de citações e intimações já se consolidou na jurisprudência pátria como mecanismo legítimo e compatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa, desde que preservada a possibilidade de comprovação da ciência inequívoca do destinatário. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008226-62.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação] DEFIRO a realização da citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os números telefônicos atualizados da parte executada, bem como promover o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina