Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: PITIGUARY EXTRATORES DE SUCOS LTDA - ME, HUMBERTO ADRIANO DA SILVA JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802690-31.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de execução fiscal que tramita nessa comarca desde setembro de 2019. Constam nos autos que até a presente data não foram localizados bens suficientes os quais se possam recair a penhora. O STJ, fixou o tema 566, entendimento de que a contagem dos prazos da suspensão e da prescrição iniciam-se de forma automática, sem necessidade de prévio despacho. Isto posto, tendo em vista o tempo decorrido, dê-se vistas dos presentes autos as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos concluso para decisão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUIEXECUTADO: PITIGUARY EXTRATORES DE SUCOS LTDA - ME, HUMBERTO ADRIANO DA SILVA JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802690-31.2019.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade]
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de execução fiscal que tramita nessa comarca desde setembro de 2019. Constam nos autos que até a presente data não foram localizados bens suficientes os quais se possam recair a penhora. O STJ, fixou o tema 566, entendimento de que a contagem dos prazos da suspensão e da prescrição iniciam-se de forma automática, sem necessidade de prévio despacho. Isto posto, tendo em vista o tempo decorrido, dê-se vistas dos presentes autos as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos concluso para decisão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos