Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ASTROGILDO PESSOA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862598-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Verifico que a presente demanda versa sobre controvérsia envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1.414, com a seguinte delimitação: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Além disso, foi igualmente afetado o Tema Repetitivo nº 1.328, que discute: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Em ambos os casos, houve determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as referidas matérias, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, impõe-se a suspensão do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento dos referidos temas, voltem os autos conclusos para prosseguimento e aplicação da tese firmada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina