Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. BENS MÓVEIS. INEXIGIBILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INSTRUMENTO PARTICULAR VÁLIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS DIVIDENDOS. DIREITO DE AÇÃO NÃO EXERCIDO. TEORIA DA ACTIO NATA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por instituição financeira, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente e da prescrição da pretensão executória. Recurso manejado pelo exequente, com insurgência quanto à validade da doação de ações e à fluência do prazo prescricional. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade formal da doação de ações realizada por instrumento particular e a incidência do prazo prescricional da pretensão de execução de valores decorrentes da incorporação do BESC pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento na ausência de disponibilização dos dividendos ao acionista. III – RAZÕES DE DECIDIR A doação de ações, por se tratar de bem móvel, prescinde de escritura pública, sendo válida quando formalizada por instrumento particular com assinatura das partes e de testemunhas, nos termos dos arts. 541 e 83 do Código Civil. A ilegitimidade ativa do exequente deve ser afastada, por inexistência de vício de forma no negócio jurídico que lhe conferiu a titularidade das ações. Quanto à prescrição, não restando comprovada a efetiva disponibilização dos dividendos ao acionista, não há falar em fluência do prazo trienal previsto no art. 287, II, "a", da Lei n.º 6.404/76, aplicando-se a teoria da actio nata. Ausente comunicação formal do banco quanto à conversão das ações e ao pagamento dos valores devidos, impõe-se afastar a prejudicial de mérito. Processo não maduro para julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, do CPC), sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para exame das demais matérias suscitadas nos embargos à execução. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para afastar a ilegitimidade ativa do exequente e a prescrição da pretensão executiva, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da análise dos demais fundamentos dos embargos à execução. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800903-17.2023.8.18.0067
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação de Embargos à Execução opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em desfavor do apelante. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os embargos, declarando a ilegitimidade ativa do embargado para promover a execução e reconhecendo ainda a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% do valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 85, §2º e 98, §2º, ambos do CPC. Irresignado com a sentença, o exequente/embargado, interpôs recurso de apelação, em que sustentou, em suas razões recursais, ser legítimo titular do crédito, na condição de donatário, e afirma que não houve prescrição, uma vez que os dividendos decorrentes da incorporação jamais teriam sido postos à disposição do acionista. Sustenta que a doação realizada mediante instrumento particular seria válida, mesmo sem escritura pública, por se tratar de bem móvel (ações), de maneira que inexiste vício formal na doação. Aludiu, mais, que não se pode reconhecer a prescrição, pois os valores das ações nunca teriam sido disponibilizados, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no art. 287, II, “a”, da Lei 6.404/76. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente e para afastar a prescrição da pretensão do exequente. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que refutou as razões do recurso de apelação e pugnou pela manutenção da sentença primeva. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito A controvérsia versa sobre a execução proposta pelo ora apelante, com base em suposto crédito oriundo de 7.017 ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), alegadamente incorporadas ao patrimônio do Banco do Brasil S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 5.922.137,49. O primeiro fundamento combatido pelo apelante refere-se a declaração de ilegitimidade ativa do apelante que reconheceu a invalidade do contrato de doação firmado entre o titular originário das ações e o exequente, por ausência de escritura pública. Com a devida vênia, divirjo deste ponto da sentença. É que o art. 541 do Código Civil, exige a forma de escritura pública ou instrumento particular para doações, enquanto que o art. 108 do Código Civil dispõe que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” No entanto, essa exigência se aplica especificamente a doações de bens imóveis, nos termos expressos do dispositivo legal. Com efeito, as ações ao portador, como no caso dos autos, configuram bens móveis, conforme definição legal do art. 83, II e III, do Código Civil, razão pela qual não se lhes aplica a exigência da escritura pública para doação, uma vez que a doação pode ser realizada por meio de instrumento público, independentemente do valor. O próprio contrato de doação juntado aos autos demonstra ter sido firmado por instrumento particular escrito, com assinatura das partes e de testemunhas, tendo ocorrido, ademais, a tradição do bem, o que aperfeiçoa a transferência da posse e da titularidade nas doações de bens móveis. Não se trata de negócio jurídico verbal ou informal, tampouco há alegação ou demonstração de vício de consentimento ou de fraude. A aplicação do parágrafo único do art. 541 do CC (que trata da exceção da doação verbal para bens de pequeno valor) não se confunde com a exigência de forma pública para doações de bens imóveis de maior valor. No caso de doação por instrumento particular escrito, não há limitação legal de valor. Com efeito, a validade da doação de bens móveis não exige escritura pública, mesmo se seu valor for elevado, quando formalizada por instrumento escrito e, ainda mais, acompanhada da tradição, como no presente caso. Assim, afasto a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença, por não haver vício de forma na doação das ações. Superada a questão da legitimidade, subsiste a análise acerca da prescrição da pretensão executória, sendo ela apenas prejudicial de mérito de prescrição e já ter o juízo primevo e ambas as partes se manifestado sobre esse ponto, passo a análise nesse segundo grau de jurisdição. Como é cediço, a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil S/A foi aprovada em 30/09/2008 e homologada pelo Banco Central em 23/01/2009. Nos casos de incorporação ou fusão, os acionistas minoritários da instituição incorporada terão o direito de exercer a retirada, mediante resgate das ações no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos artigos 137 e 230 da Lei nº 6.404/76. In verbis: Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (...) Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 287, inciso II, alíneas “a”, da Lei das Sociedades por Ações, que diz: Art. 287. Prescreve: II - em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista; O termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que os créditos tenham sido efetivamente disponibilizados ao acionista. Contudo, a instituição financeira apelada não logrou comprovar, no curso do processo, que os dividendos foram postos à disposição da acionista. Diante disso, não é possível reconhecer o início do prazo prescricional sem que tenha havido comunicação formal do banco à acionista sobre a conversão das ações e a disponibilização dos dividendos. Em situação análoga, envolvendo também a conversão de ações do BESC em favor do banco incorporador, o Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição, fundamentando-se na ausência de prova quanto à disponibilização dos dividendos ao acionista. De igual modo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 2148164 - PR (2024/0199799-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. (...) 20. Conforme já exposto, a requerente apelante é titular de ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), adquiridas em 1986, o qual foi incorporado pelo Banco do Brasil S/A, sem que tenha havido, segundo a tese autoral, a regular conversão pelo incorporador. 21. Assim, o pleito inicial cingiu-se à imposição de obrigação de fazer ao réu, para que efetue a a conversão das ações, com o pagamento dos dividendos e, em caso de impossibilidade, condenação ao pagamento de indenização pelo valor equivalente às ações, devidamente atualizado. 22. Consta dos autos que a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil S/A foi aprovada em 30/09/2008 (mov. 78.17), e homologada pelo Banco Central em 23/01/2009, restando estabelecido no "Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. e da Besc S.A. Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil S.A. "(mov. 68.7) a opção aos acionistas minoritários da incorporada o exercício de direito de retirada, com resgate das ações no prazo de 30 (trinta) dias, [...]. [...]. 23. Ocorre que, no caso, resta incontroverso que a autora recorrente não optou pelo direito de recesso, pretendendo, em verdade, a conversão das ações junto ao incorporador com o recebimento de dividendos. 25. Nessa hipótese, incide o previsto no art. 287, inciso II, alíneas a e g, da Lei da Sociedade por Ações. 26. O termo inicial, como visto, conta-se da data em que tenham sido postos à disposição do acionista. 27. Ocorre que a parte demandante sustentou a ausência de manifestação da instituição financeira ré desde a incorporação, tendo inclusive encaminhando notificação extrajudicial ao incorporador requerendo o fornecimento de extrato atualizado com o valor das ações e a conversão das mesmas, recebida pelo banco em 28.09.2021 (mov. 1.13), sem resposta, contudo. 28. Nesse aspecto, o requerido não impugnou as alegações autorais, não demonstrando que houve disposição de eventuais créditos à autora e a conversão das ações, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). 29. Sendo assim, não há como considerar a fluência da prescrição sendo que a acionista não foi comunicada pelo banco incorporador para exercer o direito de conversão das ações, com disponibilização dos dividendos. 30. O termo inicial da prescrição, em verdade, teria fluído a partir da resposta negativa à notificação extrajudicial encaminhada, haja vista que corresponde ao momento da ciência de lesão ao direito pela interessada, de acordo com a teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, o que, como ressaltado, não ocorreu. 31. Destaca-se, ademais, que a notificação foi encaminhada em 28.09.2021 e a ação proposta em 12.10.2021, não se constatando, portanto, a ocorrência da prescrição. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (STJ - REsp: 2148164, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/12/2024) – negritei APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA- BESC. DISCUSSÃO ACERCA DA TESE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com efeito, resta evidenciado nos autos que, embora o Banco apelado sustente a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a parte autora, ora apelante, não resgatou os valores das ações no prazo inicial de 30 (trinta) dias, tendo transcorrido o prazo de três anos previsto nos artigos 206, § 3º, III e IV, do Código Civil e 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, é forçoso reconhecer que a instituição financeira não logrou comprovar que os referidos valores foram postos à disposição da acionista, nem que esta tenha optado pelo direito de recesso garantido na Lei nº 6.404/76, razão pela qual há de ser afastada a tese da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 2. Ademais, ressalto, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível / APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802250-67.2021.8.18.0031 / RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR) - negritei Do exposto, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição. Diante disso, por não se encontrar o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, impõe-se a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, para análise dos demais pontos de mérito suscitados pelo executado nos embargos à execução. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a ilegitimidade ativa do exequente, reconhecendo como válida a doação realizada por instrumento particular e para afastar a prejudicial de mérito de prescrição, com o retorno dos autos ao juízo de origem para análise dos demais pontos de mérito suscitados pelo executado nos embargos à execução. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator