Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO
RECORRIDO: JOAO MIGUEL DE SOUSA FILHO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002283-06.2011.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 18209127) interposto nos autos do Processo 0002283-06.2011.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 17361677) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO DO APELANTE COMO ADVOGADO DO APELADO. OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. LEVANTAMENTO PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE REPASSE AO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Diferentemente do arguido pelo apelante, a representação processual do apelado, pessoa não alfabetizada, encontra-se regular. Com efeito, o instrumento procuratório coligido aos autos apresenta-se em perfeita sintonia com as prescrições contidas no art. 595 do Código Civil, porquanto devidamente assinada a rogo, inclusive pelo filho do apelado, estando igualmente firmada por duas testemunhas. 2. Registre-se, também, que não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, diversamente do que argumenta, o apelante foi devidamente intimado para apresentar memoriais, não sendo outra a conclusão a que se chega da simples leitura do que consta no Diário da Justiça nº 8678, onde figura a publicação do despacho que determinou que as partes fossem intimadas para que trouxessem aos autos seus respectivos memoriais, tendo sido, assim, integralmente cumprida a finalidade comunicacional do ato processual. Frise-se que não há que se falar em necessidade de nova intimação do demandado após a apresentação de memoriais pelo autor, pois ambas as partes foram devidamente intimadas e os prazos concedidos são sucessivos, iniciando-se, assim, automaticamente após o término do outro. 3. Também não prospera a alegativa do apelante de que teria se consumado a prescrição da pretensão autoral concernente à indenização por danos morais. A pretensão indenizatória afigura-se lastreada em relação contratual de mandato atinente a prestação de serviços advocatícios, postulando o ora apelado o repasse de quantia alegadamente levantada e retida indevidamente pelo advogado apelante, além da reparação de danos morais. Noutras palavras, está-se diante de responsabilidade civil contratual, consistindo a causa de pedir na violação do contrato então existente entre os litigantes, inexistindo, portanto, qualquer relação com reparação civil emergente de ilícito extracontratual e seu respectivo prazo prescricional trienal. Assim, dada a induvidosa natureza contratual da reponsabilidade civil, a prescrição aplicável é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Assim, considerando-se que o valor fora levantado ainda em dezembro de 2001, e que o apelado passou a ter conhecimento da alegada retenção no ano de 2002, quando protocolou representação disciplinar contra o apelante junto à OAB-PI, constata-se que na data do ajuizamento da presente demanda, em 14 de julho de 2011, ainda não se havia consumado o prazo prescricional decenal aplicável. 5. Por seu turno, quanto à pretensão de ver repassado o valor alegadamente retido pelo apelante, tida pelo juízo de origem como prescrita, também não está consumada a prescrição, eis que também incidente, pelas razões acima expostas, o prazo prescricional decenal. Contudo, como a parte autora não interpôs recurso de apelação, deve ser mantida a prescrição quinquenal reconhecida neste capítulo da sentença, especificamente diante da necessidade de se evitar indevida reformatio in pejus, o que se impõe mesmo em relação a matérias de ordem pública. 6. À luz do arcabouço probatório que dimana dos autos, cumpre observar ser incontroverso que o apelante atuou como advogado do apelado, representando seus interesses em ação judicial trabalhista, sendo igualmente indene de dúvida que o proveito econômico obtido na aludida demanda, titularizado pelo apelado e correspondente a R$ 21.909,36 (vinte e um mil, novecentos e nove reais e trinta e seis centavos), fora levantado pelo causídico apelante. 7. É certo também que o apelante não trouxe aos autos a comprovação da realização do devido repasse, para a parte apelada, da quantia recebida. Registre-se que o ônus da comprovação da entrega do referido valor incumbia ao apelante, notadamente por força da incidência do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, eis que além de se tratar de fato impeditivo do direito da parte apelada, era o apelante quem detinha, inequivocamente, todas as condições de, com facilidade, comprovar o repasse, não se podendo exigir do apelado a diabólica prova de um fato absolutamente negativo. 8. Dimana também dos autos que, exatamente em razão dos fatos versados no presente feito, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PI condenou o apelante, entendendo o referido órgão colegiado que ao deixar de repassar ao seu constituinte a quantia que recebera, o recorrente incorreu na prática de infração ético-disciplinar. 9. Devidamente comprovado o levantamento da quantia pelo apelante, assim como evidenciada a ausência do repasse ao apelado, resta claramente configurada situação jurídica ensejadora da responsabilidade do recorrente pelo dever de restituição do referido valor, bem como pela reparação do dano moral infligido ao recorrido. 10. Frise-se que ao privar o apelado do acesso à quantia que lhe pertence, decorrente do reconhecimento de direitos trabalhistas, o apelante acabou por impor-lhe fato gerador de angústia e sofrimento, restando esta inequívoca a caracterização de ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado na ausência de repasse da quantia recebida pelo apelante. 11. No que diz respeito ao valor indenizatório, fixado pelo juízo de origem em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo inexistir reparo a ser feito. Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. 12. Tendo em vista as balizas acima elencadas, e considerando-se especialmente a intensidade do dano sofrido pelo apelado, pessoa não alfabetizada que se viu privada de valores reconhecidos em ação trabalhista, os quais ostentam natureza alimentar, e considerando-se ainda que, dada a ausência de comprovação de repasse dos valores pelo apelante, os efeitos danosos continuam a se protrair no tempo, o quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau mostra-se adequado. 13. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 272, §2º e seguintes, e art. 398, do CPC, além dos arts. 206, §3º, V, e 884, do CC. Intimada (id. 22331672), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23064745). É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte recorrente aduziu violação ao art. 272, §2º e seguintes, e art. 398, do CPC, visto que o Advogado do peticionário não foi intimado pelo Diário da Justiça para a audiência de conciliação, o que o levou a comparecer sem seu patrono, culminando no cerceamento de defesa e a violação do devido processo legal. Contudo, verifica-se que tal alegação quanto à ausência de intimação do advogado da parte não foi objeto de debate na decisão guerreada, tampouco se discutiu o conteúdo do artigo indicado como violado, e também não houve a oposição de Embargos de Declaração, a fim de provocar o Órgão Julgador a enfrentar a matéria. Dessa forma, sendo orientação pacífica na esfera do Tribunal da Cidadania que a ausência de discussão pelo acórdão recorrido das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior obsta o conhecimento do recurso, incide analogicamente o enunciado da Súmula nº 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Adiante, o Recorrente alega violação ao art. 206, §3º, do CC, aduzindo que a procedência da indenização por danos morais aplicada, por ser de natureza extracontratual, já estaria atingida pela prescrição. In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto assevera que a pretensão indenizatória surge da relação contratual referente à prestação de serviços advocatícios, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos, como se vê a seguir: Em seguida, também não prospera a alegativa do apelante de que teria se consumado a prescrição da pretensão autoral concernente à indenização por danos morais. A pretensão indenizatória afigura-se lastreada em relação contratual de mandato atinente a prestação de serviços advocatícios, postulando o ora apelado o repasse de quantia alegadamente levantada e retida indevidamente pelo advogado apelante, além da reparação de danos morais. Noutras palavras, está-se diante de responsabilidade civil contratual, consistindo a causa de pedir na violação do contrato então existente entre os litigantes, inexistindo, portanto, qualquer relação com reparação civil emergente de ilícito extracontratual e seu respectivo prazo prescricional trienal. Assim, dada a induvidosa natureza contratual da reponsabilidade civil, a prescrição aplicável é decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil.. Nesse sentido, verifica-se que resta caracterizada a deficiência em sua fundamentação recursal, haja vista a exposição das razões de fato e de Direito que motivaram a decisão colegiada, assentando-se em fundamento não impugnado pelas razões do apelo, apto a conferir-lhe condições suficientes para subsistir autonomamente, atraindo a incidência do óbice imposto nas Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia. Em seguida, o Recorrente sustenta violação ao art. 884, do CC, posto que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é excessivo, não podendo configurar, em hipótese alguma, enriquecimento ilícito da parte Recorrida. Sobre o quantum indenizatório, o acórdão consigna que, a par dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o valor fixado se mostra adequado, nos seguintes termos, in verbis: Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Assim, tendo em vista as balizas acima elencadas, e considerando-se especialmente a intensidade do dano sofrido pelo apelado, pessoa não alfabetizada que se viu privada de valores reconhecidos em ação trabalhista, os quais ostentam natureza alimentar, e considerando-se ainda que, dada a ausência de comprovação de repasse dos valores pelo apelante, os efeitos danosos continuam a se protrair no tempo, o quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau mostra-se adequado. Por fim, não se pode perder de vista que ao arbitrar a indenização por danos morais, o magistrado não fica adstrito ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, que, como no presente caso, fora indicado a título de mera sugestão de parâmetro. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa para a modificação do quantum indenizatório fixado, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Por fim, o Recorrente alega que houve cerceamento da defesa em razão da ausência de produção de provas requeridas na contestação, sem, no entanto, indicar artigo de lei federal que teria sido violação, o que impede a análise da controvérsia diante da sua fundamentação deficiência, aplicando-se, mais uma vez, a Súm. 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí