Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: M V CARVALHO FEITOSA - ME
EXECUTADO: RONYVON SILVINO DE SOUSA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da ata de audiência (ID 82309118), o sócio administrador da empresa autora, não compareceu ao ato, estando presente apenas seu procurador. Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte autora a qualquer audiência impõe a extinção do processo: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Além disso, o comparecimento é pessoal, não podendo ser suprido pelo procurador, conforme Enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Cumpre esclarecer, a representação por preposto é admitida apenas quando a pessoa jurídica figura no polo passivo (réu) da demanda. É o que dispõe o art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95. Art. 9º. § 4º. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Quando a pessoa jurídica figura no polo ativo (autora) da demanda, seu o comparecimento em audiência deve ser pessoal, por representação do sócio administrador ou empresário individual, conforme o caso. Nesse sentido o enunciado 141 do FONAJE: ENUNCIADO 141 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Este é o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MICROEMPRESA REPRESENTADA POR PREPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 141 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência injustificada, ou com justificativa não convincente, da parte reclamante a qualquer das audiências, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, é imprescindível o comparecimento pessoal da parte, que não pode ser suprido pela presença do seu advogado. As microempresas ou empresas de pequeno porte quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado nº 141 do FONAJE). 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Custas processuais, pela parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de advogado constituído pela parte recorrida. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10057645220238110004, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2024) “nossos grifos” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MICROEMPRESA NO POLO ATIVO. REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR PREPOSTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SÓCIO DIRIGENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do artigo 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a representação por preposto é permitida apenas para pessoas jurídicas que figurem no polo passivo da demanda. O Enunciado 141 do FONAJE estabelece que microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, sendo inadmissível a substituição por preposto. A ausência do empresário individual ou sócio dirigente configura irregularidade na representação da parte autora, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência do empresário individual ou sócio dirigente da microempresa em audiência de conciliação. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00003405120248160140 Quedas do Iguaçu, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2025) Assim, diante da ausência do sócio administrador da pessoa jurídica autora na audiência, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e enunciado 141 do FONAJE, sendo desnecessária intimação pessoal (art. 51, §1º, da Lei 9.099/95). 3 - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801351-60.2022.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência do sócio dirigente da parte autora na audiência de conciliação, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e enunciado 141 do FONAJE. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e após remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga (Cajes) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL. ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito