Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO FERREIRA
REU: JEANE MARIA DA CONCEIÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824637-45.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA em face de JEANE MARIA DA CONCEIÇÃO. O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível, que declinou da competência e remeteu os autos à 4ª Vara Cível (id 3799618). O Juízo da 4ª Vara Cível designou audiência de justificação prévia (id 6430637). A parte autora informou a impossibilidade de comparecimento em audiência virtual (id 11897532). A audiência foi cancelada e a parte ré foi citada para contestar (id 12056987 e id 21008964). A ré apresentou defesa (id 28819137). Em réplica à contestação (id 31197446). O Juízo da 4ª Vara Cível redesignou a audiência de justificação prévia (id 35000066 e id 41810398). Na oportunidade da audiência de justificação prévia, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento, que posteriormente foi redesignada (id 50726635 e id 57491174). Os autos vieram redistribuídos para este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 em 02.07.2024, por força da Resolução nº 419/2024 e do SEI Nº 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara Cível declinou da competência em favor do Juízo da 4ª Vara Cível por vislumbrar o risco de decisões conflitantes entre este feito e o de nº 0015457-39.1998.8.18.0140. Na aludida demanda, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA intenta usucapião, com vistas a adquirir a propriedade do imóvel pelo exercício prolongado da posse. No presente feito, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA pretende a reintegração de posse sobre o mesmo imóvel objeto da ação de usucapião. Ainda que a conexão não se aperfeiçoe, observa-se, conforme vislumbrado em id 3799618, risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos sejam decididos separadamente, mormente por terem como objeto o mesmo imóvel. Assim, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, devolvam-se estes autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para seu regular prosseguimento. Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07