Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ALBERTO SOUZA, ALESSANDRA ANDRADE SOUZA, ALEXANDRE ANDRADE SOUZA, ANA MARIA BONA ANDRADE SOUSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815958-56.2018.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Antonio Alberto Souza em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes referentes ao contrato nº 869705631. Requer a limitação dos descontos a 30% e revisão do contrato com as taxas de juros médias do Bacen para a época da contratação. Concedida a liminar para limitação dos descontos a 30% dos proventos do autor. Citada a parte ré apresentou contestação com preliminares informando sobre a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Produzida prova pericial acerca das taxas de juros da contratação e suas renovações. Habilitado o espólio do autor. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Nesse sentido, assim leciona Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação genérica da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, já que a parte efetuou o pagamento das custas. Rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, porquanto a exordial atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, expondo de forma lógica e compreensível os fatos, a causa de pedir e os pedidos certos e determinados, o que permitiu à instituição financeira exercer amplamente o contraditório, tanto que apresentou contestação detalhada sobre todos esses pontos, bem como já houve réplica e manifestação probatória, circunstâncias que evidenciam, na prática, a plena compreensão da lide e afastam qualquer alegação de prejuízo à defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de inépcia da inicial. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte. Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça. Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere ao controle judicial de cláusulas contratuais que imponham desvantagem excessiva ao consumidor. É certo que, nas ações revisionais de contrato bancário, a intervenção judicial sobre os juros remuneratórios não decorre da simples existência de pactuação, mas da verificação concreta de abusividade, especialmente quando a taxa contratada se distancia de forma relevante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação análoga e no mesmo período, estando o juiz adstrito ao contrato devidamente enumerado na inicial, in casu, o n° 869705631. A matéria relativa a juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a)As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, destaca-se que a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, qual seja, a Lei 4.595/64. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juro decorrente de contrato firmado, livremente, entre as partes. Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Pois bem, através da análise destes valores, é viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré à parte autora está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país. No caso concreto, a perícia judicial identificou que o contrato firmado em 07.06.2016 estabeleceu juros de 3,71% ao mês e 54,91% ao ano, enquanto a taxa média do BACEN para a operação, no período considerado, era de 2,05% ao mês e 27,61% ao ano, patamar que deve prevalecer para fins de revisão, nos exatos termos do pedido acolhido. Assim, observa-se que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelo banco réu não está de acordo com a taxa média apurada pelo Banco Central. Constata-se uma notória divergência em relação à média do mercado financeiro e o percentual de juros mensal e anual cobrado pela instituição financeira, divergência esta que se afigura fora da razoabilidade. Desse modo, a adequação das referidas taxas à taxa média de mercado é medida que se impõe. Ressalta-se que este juízo compreende que “a taxa média de juros constitui apenas um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada” (TJ-RS - Apelação Cível: AC 70067312116 RS). Porém, no caso, é patente a abusividade das taxas mensal e anual de juros remuneratórios, em razão da significativa discrepância entre o percentual estipulado pela instituição financeira e a taxa média anual do mercado para o período da contratação. Destarte, a abusividade dos juros ficou cabalmente demonstrada no caso concreto, afigurando-se necessário o restabelecimento do equilíbrio do contrato. Assim, mostra-se cabível a revisão dos contratos discutidos nos autos, para adequar os juros remuneratórios do contrato originário de 07.06.2016 e de suas renovações aos percentuais médios divulgados pelo Banco Central do Brasil à época de cada avença, com recálculo do débito e compensação simples dos valores pagos a maior, em liquidação de sentença. No tocante à alegada infringência da decisão liminar, não há falar em incidência de multa por descumprimento. Isso porque os descontos apontados nos autos não ultrapassaram o limite de 30% em relação ao empréstimo especificamente questionado, tendo recaído, em verdade, sobre contrato de conta corrente com disposições especiais próprias, cuja disciplina jurídica não se submete, automaticamente, à sistemática de limitação de descontos remuneratórios em 30%, matéria que, ademais, não constitui objeto revisional específico destes autos. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, este não merece acolhimento. A devolução em dobro pressupõe cobrança indevida associada à demonstração de má-fé do credor, circunstância que não se evidencia de forma segura no presente caso, em que a controvérsia decorre da revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias e da aferição pericial da abusividade dos encargos, razão pela qual, se houver saldo credor em favor da parte autora, a restituição deverá ocorrer na forma simples. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A situação narrada nos autos, embora apta a ensejar revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, não revela, por si só, violação concreta a direitos da personalidade em intensidade excepcional, configurando mero aborrecimento decorrente de relação contratual controvertida, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para determinar adequação das taxas de juros remuneratórios anual e mensal do contrato nº 869705631 ao parâmetro médio de mercado apurado pelo BACEN, qual seja 2,05% ao mês e 27,61% ao ano. Considerando a sucumbência mínima, condeno a autora nas custas e ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da requerida na importância de 10% sobre valor atribuído à causa. Publique-se. Registre. Intimem-se. Após o transito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina