Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DOMINGOS JOSE DA SILVA CHAVES Advogado(s) do reclamante: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
EMBARGADO: FRANCIS DALVA FIGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO WILSON NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MATERIAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em erro material e omissão aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0754430-77.2023.8.18.0000 Origem:
EMBARGANTE: DOMINGOS JOSE DA SILVA CHAVES Advogados do(a)
EMBARGANTE: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS - PI3077-A, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A
EMBARGADO: FRANCIS DALVA FIGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO WILSON NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DOMINGOS JOSE DA SILVA CHAVES, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com FRANCIS DALVA FIGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA e ANTONIO WILSON NASCIMENTO DA SILVA, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados vícios que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material, quanto a nulidade de sentença por não formação de litisconsórcio passivo necessário. Além disso, afirma que houve omissão em relação a nulidade de sentença por não formação de litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo os embargados, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência do alegado litisconsórcio passivo necessário. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, o agravante requer, na fase de cumprimento de sentença, a nulidade da sentença da ação de conhecimento, que já se tornou coisa julgada. Contudo, inviável a modificação da sentença nesta fase processual, em respeito à coisa julgada material e sua eficácia preclusiva relativa à fase de conhecimento já decidida e ultrapassada. Neste sentido, o seguinte aresto, dentre outros que poderiam se trazer à colação, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo que a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência do alegado litisconsórcio passivo necessário, entretanto, a prolação judicial embargada afirmou que o agravante requer, na fase de cumprimento de sentença, a nulidade da sentença da ação de conhecimento, que já se tornou coisa julgada, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 21/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0754430-77.2023.8.18.0000