Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GIOVANE CANDEIRA DE SOUSA
EXECUTADO: FRANCISCA CAROLINE MEDINA LIMA e outros (2) DECISÃO Verifica-se dos autos que, nos embargos à execução opostos pela parte executada sob o nº 0861185-59.2024.8.18.0140, foi designada audiência una de conciliação e instrução e julgamento, com a finalidade, dentre outras, de viabilizar a autocomposição entre as partes. Nos termos do o art. 139, inciso V, do CPC confere ao magistrado a qualquer tempo, a autocomposição, inclusive mediante a designação de audiência de conciliação, enquanto o art. 922 do mesmo diploma legal autoriza a suspensão da execução por convenção das partes ou por motivo relevante. Nesse contexto, considerando a evidente conexão entre o presente feito executivo e os embargos à execução, bem como a designação de audiência una naquele processo, na qual poderá haver composição apta a influenciar diretamente o deslinde da presente execução, revela-se medida prudente com os princípios da economia processual, da cooperação e da busca pela solução consensual dos conflitos a suspensão do feito executivo até a realização do referido ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842611-22.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Ante o exposto, suspendo o curso da presente execução até a realização da audiência una designada nos embargos à execução. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de maio de 2026. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina