Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INGRID LOHANNE PEDROSA OLIVEIRA, VALDELICE MARIA PEDROSA CARVALHO, RITA PEDROSA CARVALHO
APELADO: CHARLES DE CARVALHO BARRADAS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO SOBRE OS MESMOS FATOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO SUSPENSA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do falecimento da mãe das autoras, em acidente de trânsito supostamente causado pelo réu. A sentença fundamentou-se na ausência de prova suficiente da culpa do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de sobrestamento da apelação cível, diante da existência de processo penal em curso que apura os mesmos fatos relativos à autoria e à materialidade do acidente com vítima fatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil possui autonomia em relação à esfera penal, mas a legislação processual admite o sobrestamento da ação cível quando o deslinde da causa depender do julgamento de outro processo, conforme o art. 313, V, “a”, do CPC. 4.A ação penal em curso objetiva apurar a existência do fato típico e sua autoria, elementos que influenciam diretamente a análise da culpa no âmbito da responsabilidade civil, sobretudo em casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor. 5.O prosseguimento da apelação cível antes da conclusão do processo penal pode gerar decisões contraditórias, afetando a segurança jurídica e a isonomia entre as partes. 6.A suspensão do processo cível revela-se medida prudente e juridicamente adequada, à luz da possibilidade de a sentença penal produzir efeitos vinculantes no juízo cível, caso reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria (CC, art. 935). IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Processo suspenso. Tese de julgamento: 1.A existência de ação penal em curso sobre os mesmos fatos apurados em ação cível de indenização por acidente de trânsito com morte justifica o sobrestamento da apelação, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 2.A suspensão visa evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica e a isonomia das partes, sobretudo quando a definição da responsabilidade civil depende da apuração da autoria e materialidade na esfera penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; CC, art. 935.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0830583-61.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por INGRID LOHANNE PEDROSA OLIVEIRA e RITA PEDROSA CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, movida em face de CHARLES DE CARVALHO BARRADAS, na qual requer indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora/apelante em virtude do falecimento de sua genitora, Valdelice Maria Pedrosa Carvalho, ocasionado por acidente de trânsito provocado pelo então réu/apelado. Em sentença (ID 24971872), o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por considerar não haver prova suficiente de culpa do réu condutor do veículo em relação ao acidente e óbito em questão. Contudo, observo a existência de processo criminal em curso (Proc. 0001669-20.2019.8.18.0140, com tramite na Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo), movido pelo Ministério Público, visando à apuração da autoria e materialidade do fato típico imputado ao recorrido. Embora a jurisprudência pátria é no sentido de que a responsabilidade civil é autônoma em relação à esfera penal, é juridicamente admissível o sobrestamento da ação cível quando a causa penal versar sobre os mesmos fatos, sujeitos e circunstâncias, e for apta a produzir repercussão direta sobre o deslinde da demanda cível, notadamente em casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor, cuja verificação da autoria e da culpa influencia diretamente o juízo de responsabilidade civil. Transcreve-se, a esse respeito, o teor do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Portanto, verificada a existência de processo criminal em curso, voltado à apuração da existência do fato e da sua autoria, entendo por prudente e juridicamente adequado o sobrestamento da presente apelação cível até o trânsito em julgado da ação penal, nos moldes do art. 313, V, “a”, do CPC. Ressalto que a sentença penal absolutória não vincula, como regra, o juízo cível (art. 935 do Código Civil), salvo se fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, circunstâncias que, se presentes, produzem efeitos vinculantes no juízo cível. Por tais razões, o prosseguimento da presente apelação antes da formação de um juízo penal definitivo poderá ensejar decisões conflitantes ou prejudiciais à segurança jurídica e à isonomia das partes. Ante ao exposto, voto no sentido de determinar a SUSPENSÃO do presente processo de apelação cível até o trânsito em julgado da ação penal instaurada, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.