Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: MARCIA ORIANE ALVES DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812782-35.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. A parte exequente peticionou nos autos informando que, apesar das tentativas de constrição via SISBAJUD, o débito não foi integralmente satisfeito. Diante disso, requereu a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da executada, que é servidora pública efetiva do TJ/PI, percebendo remuneração aproximada de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. A impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem sido mitigada pela jurisprudência pátria, inclusive pelo STJ, quando a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e for necessária para assegurar a efetividade da execução. No caso em tela, observa-se que a executada ostenta padrão remuneratório significativamente superior à média estadual, o que permite a relativização da regra de impenhorabilidade sem prejuízo ao seu mínimo existencial. A medida mostra-se razoável e proporcional para garantir a satisfação do crédito remanescente. Quanto às medidas atípicas, o STJ autoriza sua aplicação com base no art. 139, IV, do CPC, desde que fundamentadas na busca pela efetividade da jurisdição quando esgotados os meios típicos. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da executada MARCIA ORIANE ALVES DE SOUZA até a integral satisfação do débito atualizado no importe de R$ 22.922,01. DETERMINO a expedição de ofício ao TJ/PI, na qualidade de órgão pagador, para que proceda à retenção mensal do referido percentual, devendo o valor ser depositado na conta bancária da parte exequente. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários para o cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina